Decreto n.º 12/2013, de 18 de Junho de 2013
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto n.º 12/2013 de 18 de junho O município de Ílhavo solicitou a cedência de uma parcela de terreno com a área de quatro hectares, integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha, para instalação de uma unidade industrial de cerâmica, em localização contígua à Zona Industrial da Mota.
A cedência requerida implica que a parcela em causa seja desafetada do regime florestal total, no qual foi in- cluída pelo Decreto n.º 2698, de 26 de outubro de 1916, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 216, de 26 de outubro de 1916. Importa contudo considerar que, por um lado, a con- servação e a ampliação do património florestal constituem objetivos centrais do estabelecimento e execução do regime florestal e, bem assim, prioridades no âmbito da política florestal.
E, por outro lado, que a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal nacional, consagra a orientação de ampliação do património florestal público.
Assim, tendencialmente, as desafetações de fra- ções de território das matas nacionais devem ser sempre acompanhadas de medidas compensatórias, prosseguidas, designadamente, através da submissão ao regime florestal total de terrenos de valor e de superfície equivalentes.
Nesta medida, como compensação pela diminuição do património fundiário do Estado correspondente à referida parcela de terreno com a área de quatro hectares que se pre- tende desafetar da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, o Município de Ílhavo cede ao Estado uma parcela de terreno com a área de três hectares, integrada na antiga Carreira de Tiro da Gafanha, situada no município de Ílhavo, subme- tida pelo presente decreto ao regime florestal total.
Complementarmente, entende -se adequado integrar na Mata Nacional das Dunas da Gafanha uma parcela de terreno com a área de 42,5 hectares da antiga Colónia Agrícola da Gafanha, destinada a uso agrícola, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 36054, de 20 de dezembro de 1946, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 290, de 20 de dezembro de 1946, mas que apresenta hoje um uso exclusivamente florestal.
Foi ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., que emitiu parecer favorável.
Assim: Nos termos da alínea
g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Exclusão do regime florestal parcial 1 — É excluída do regime florestal total, a que se encon- tra submetida...
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