Decreto n.º 7/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/7/2023/05/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Maio 2023
Data02 Janeiro 2022
Gazette Issue99
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 7/2023
de 23 de maio
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre o exer-
cício de atividades remuneradas por membros da família do pessoal diplomático, consu-
lar, técnico e administrativo das missões oficiais, assinado em 2 de dezembro de 2022.
Em 2 de dezembro de 2022, foi assinado em Łódź o Acordo entre a República Portuguesa e
o Principado de Andorra sobre o exercício de atividades remuneradas por membros da família do
pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais.
O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas
aos membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões
oficiais no território da outra Parte.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de
cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre o exercício de atividades remunera-
das por membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões
oficiais, assinado em Łódź, em 2 de dezembro de 2022, cujo texto, nas versões autênticas, nas
línguas portuguesa, francesa e catalã se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da SilvaPaulo Alexandre Nascimento Cafôfo.
Assinado em 11 de maio de 2023.
Publique -se.
O Presidente da República, M R  S.
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA SOBRE O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA
DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DAS MISSÕES OFICIAIS
A República Portuguesa e o Principado de Andorra, doravante designados por «Partes»:
Considerando o interesse em permitir aos membros da família do pessoal diplomático, consular,
técnico e administrativo das missões oficiais colocado no território da outra Parte exercer livremente
atividades remuneradas com base na reciprocidade;
Com o objetivo de permitir o exercício de uma atividade remunerada aos referidos membros
da família no Estado acreditador;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo:
1 — «Missões oficiais» são as missões diplomáticas nos termos da Convenção de Viena sobre
relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, os postos consulares nos termos da Convenção de

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