Decreto n.º 29/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/29/2021/12/22/p/dre/pt/html
Data de publicação22 Dezembro 2021
Data14 Janeiro 2020
Gazette Issue246
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 246 22 de dezembro de 2021 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 29/2021
de 22 de dezembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodu-
ção Audiovisual, assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020.
Em 14 de fevereiro de 2020, foi assinado em Nova Deli o Acordo entre a República Portuguesa
e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual.
O Acordo tem como objetivo aumentar a cooperação entre Portugal e a Índia no setor do
audiovisual e promover e facilitar a coprodução de filmes entre ambos os Estados, desenvolvendo
o intercâmbio cultural e económico e contribuindo para a melhoria das relações históricas e de
amizade entre os dois Estados e os seus nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual, assinado em
Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa,
hindi e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Assinado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
SOBRE COPRODUÇÃO AUDIOVISUAL
A República Portuguesa e a República da Índia, doravante referidas como «as Partes»:
Tendo em conta que ambas as Partes ratificaram e comprometeram-se a implementar a
Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em
Paris, a 20 de outubro de 2005;
Com o intuito de melhorar a cooperação entre os dois Estados no setor dos audiovisuais e
cientes do contributo que as coproduções podem representar para o desenvolvimento da indústria
audiovisual;
Com o desejo de promover e facilitar a coprodução de filmes entre ambos os Estados, e o
desenvolvimento do seu intercâmbio cultural e económico;
Com a convicção de que estas colaborações contribuirão para a melhoria da relação entre
os dois Estados:
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Neste Acordo, a menos que o dito Acordo disponha noutro sentido:
1 — «Coprodução Aprovada» refere-se a um filme, incluindo longas-metragens, documen-
tários e filmes de animação sem limite de duração, para exploração em cinemas, televisão ou
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Diário da República, 1.ª série
qualquer outro canal de distribuição, que beneficie de investimento conjunto e seja produzido por
coprodutores em conformidade com os termos do reconhecimento conferido pelas autoridades
competentes da República da Índia e da República Portuguesa no âmbito do presente Acordo.
Novas formas de produção audiovisual serão incluídas no presente Acordo através de trocas de
Notas entre as Partes.
2 — O termo «Autoridades Competentes» refere-se a ambas as Autoridades Competentes
responsáveis pela aplicação do presente Acordo ou a cada uma das Autoridades Competentes em
relação ao respetivo Estado, consoante o caso. As Autoridades Competentes são:
i) Em nome da República da Índia, o Ministério da Informação e Difusão (Ministry of Information
and Broadcasting);
ii) Em nome da República Portuguesa, o Instituto do Cinema e Audiovisual — ICA, I. P.
3 — O termo «Coprodutor» refere-se a uma pessoa singular que seja cidadã da República
da Índia ou da República Portuguesa ou a uma entidade com sede ou estabelecida no território de
cada Estado que esteja autorizada a assinar contratos de coprodução com o objetivo de organizar,
levar a cabo e cofinanciar produções cinematográficas.
Artigo 2.º
Reconhecimento enquanto Filme Nacional e Direito a apoios
1 — Uma Coprodução Aprovada tem pleno direito a beneficiar de todos os apoios que sejam
ou possam ser atribuídos a filmes nacionais por qualquer uma das Partes, de acordo com as res-
petivas leis nacionais.
2 — Os filmes em questão podem solicitar todos os apoios e benefícios estatais ao dispor das
indústrias do cinema e do vídeo e os privilégios proporcionados pelas disposições em vigor nos
respetivos Estados.
Artigo 3.º
Entrada Temporária no Estado
1 — Cada uma das Partes autoriza, em conformidade com a respetiva legislação, a impor-
tação e exportação temporárias de qualquer equipamento necessário para a produção de uma
Coprodução Aprovada.
2 — Cada uma das Partes compromete-se a processar o mais rapidamente possível e em
conformidade com a legislação aplicável qualquer requerimento de uma pessoa envolvida na pro-
dução ou promoção de uma Coprodução Aprovada para entrar e permanecer no Estado durante o
período de tempo necessário à finalização da Coprodução Aprovada.
Artigo 4.º
Intervenientes
1 — As pessoas que participam na produção de uma Coprodução Aprovada devem preencher
os seguintes requisitos:
a) Em relação à República da Índia, devem ser:
i) Nacionais/cidadãos da República da Índia, ou;
ii) Entidades que estejam estabelecidas e/ou constituídas na Índia;
b) Em relação à República Portuguesa, devem ser:
i) Nacionais/cidadãos da República Portuguesa ou do Espaço Económico Europeu;
ii) Entidades com sede ou estabelecidas na República Portuguesa.

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