Decreto n.º 28/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/28/2021/12/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Dezembro 2021
Data22 Junho 2021
Número da edição245
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 61
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 28/2021
de 21 de dezembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo à
Cooperação nos Domínios da Cultura, Educação, Turismo e e-Government, assinado
em Lisboa, em 22 de junho de 2021.
O Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo à Cooperação nos Do-
mínios da Cultura, Educação, Turismo e e -Government foi assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2021.
Este Acordo estabelece uma base legal de cooperação em todas as matérias de interesse
comum — político, económico, social, cultural e técnico — nos domínios da cultura, educação,
turismo e e -Government.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo à Cooperação nos Domínios da
Cultura, Educação, Turismo e e -Government, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2021, cujo
texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e catalã, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. — António Luís Santos
da CostaPedro Gramaxo de Carvalho Siza VieiraAna Paula Baptista Grade ZacariasAle-
xandra Ludomila Ribeiro Fernandes LeitãoGraça Maria da Fonseca Caetano GonçalvesTiago
Brandão Rodrigues.
Assinado em 30 de novembro de 2021.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVO À COOPERAÇÃO
NOS DOMÍNIOS DA CULTURA, EDUCAÇÃO, TURISMO E E -GOVERNMENT
A República Portuguesa e o Principado de Andorra, daqui em diante designados por «Partes»:
Desejando aprofundar e reforçar as relações bilaterais e globais, a amizade e a cooperação
estreita entre os dois Estados;
Reconhecendo que o diálogo construtivo contribui para um melhor entendimento mútuo entre
as Partes;
Apreciando grandemente o papel do diálogo político e das consultas conduzidas a vários níveis
entre as Partes sobre questões de interesse comum;
Constatando os benefícios que podem advir do reforço desta cooperação, baseada na igualdade,
na reciprocidade e no respeito mútuo e em conformidade com o Direito em vigor em ambos os Estados;
Reconhecendo a necessidade de um enquadramento que facilite uma cooperação coordenada
entre as Partes em domínios identificados:
Acordam as disposições seguintes:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo visa estabelecer uma base legal de cooperação entre as Partes em todas
as matérias de interesse comum — tanto político, como económico, social, cultural e técnico — nos

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