Decreto n.º 25/2023

Data de publicação22 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/25/2023/09/22/p/dre/pt/html
Número da edição185
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 25/2023
de 22 de setembro
Sumário: Classifica como bens de interesse nacional os edifícios da Reitoria, da Faculdade de
Direito e da Faculdade de Letras, incluindo o património móvel integrado, e a Alameda
da Universidade, sendo-lhes atribuída a designação de «monumento nacional».
A Cidade Universitária de Lisboa, junto ao Campo Grande, começou a ser gizada na década
de 1930, decorrendo a sua instalação a par do desenvolvimento do Plano Geral de Urbanização e
Expansão de Lisboa (1938 -1948) e da urbanização da área envolvente, na continuidade da visão
estratégica de Duarte Pacheco para a capital. Os projetos da Reitoria da Universidade de Lisboa
e das Faculdades de Letras e de Direito foram entregues ao arquiteto Porfírio Pardal Monteiro e
concluídos por António Pardal Monteiro, tendo a Faculdade de Direito sido inaugurada em 1957, a
de Letras em 1958, e o edifício da Reitoria em 1961.
O conjunto arquitetónico caracteriza -se pela disposição cenográfica dos edifícios segundo
um eixo de orientação nascente -poente, com o edifício da Reitoria, flanqueado pelas faculdades,
assumindo a posição central preconizada no programa apresentado em 1938, de forma a garantir
coerência e unidade simbólicas, estéticas e de escala. A monumentalidade de inspiração clássica
dos três edifícios estende -se aos interiores, onde se distinguem espaços de representação do nível
da magnífica Aula Magna e amplas áreas de circulação servidas de luz natural.
Cada um dos corpos fundadores da Cidade Universitária — Reitoria, Direito, Letras — incorpora
um programa artístico específico e muito variado, da autoria de nomes como Daciano da Costa,
Almada Negreiros, Leopoldo de Almeida, Lino António, Jorge Barradas, Rogério Ribeiro, Querubim
Lapa, Barata Feyo, Martins Correia ou José Farinha, entre outros, cuja harmonização com as soluções
arquitetónicas e de engenharia assume plenamente o conceito de «obra total».
A alameda de acesso é valorizada pela organização em U, com vias de permeio, formalizando,
juntamente com os edifícios, uma unidade interdependente em termos de desenho urbano e arqui-
tetónico, para além da sua unidade tipológica.
A Cidade Universitária de Lisboa, formadora de tantas personalidades nacionais, constitui uma
obra notável e emblemática do período áureo das obras públicas e de toda a produção arquitetó-
nica nacional do século , conjugando, num extenso e cuidado projeto, valores de classicismo e
solenidade e soluções de assumida modernidade. Os edifícios, articulados pela Alameda da Uni-
versidade, apresentam -se como referenciais urbanísticos dignificadores, não apenas da instituição
e do programa público em causa, mas da própria cidade.
A classificação do conjunto constituído pelos edifícios da Reitoria, da Faculdade de Direito e
da Faculdade de Letras, incluindo o património móvel integrado, e pela Alameda da Universidade
reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação
atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu interesse como
testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrín-
seco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se
reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto classificado, serão fixadas restri-
ções, nos termos previstos na lei.
Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro,
na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e
Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de
audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo ato legislativo, de acordo com o disposto no
Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, na sua redação atual.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT