Decreto n.º 19/2006

Data de publicação18 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/19/2006/07/18/p/dre/pt/html
Data18 Julho 2006
Número da edição137
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Cultura
4992
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
137 — 18 de Julho de 2006
Povoamento Composição do povoamento e objectivo Código
Choupo (Populus, sp) .................. Puro de choupo, para produção de lenho ................................... CH
Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) ........ Puro de pinheiro-silvestre, para a produção de lenho ......................... PY
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii) ...... Puro de pseudotsuga, para produção de lenho ............................... PD
Freixo (Fraxinus angustifolia) ............ Puro de freixo, para produção de lenho .................................... FR
Nogueira-preta (Juglans nigra L.)......... Puro de nogueira-preta, para produção de lenho (
2
) .......................... NG
(
1
) Modelo também aplicável ao plátano (Platanus hybrida), ao plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus) e aos vidoeiros (Betula spp.).
(
2
) Modelo também aplicável à nogueira-branca (Juglans regia).
Nota. Os modelos de silvicultura explicitam os povoamentos e as composições dos povoamentos e objectivos constantes no Plano.
ANEXO B
Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão e Lafões
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto n.
o
19/2006
de 18 de Julho
As primeiras leis de protecção do património cultural
nacional surgem pouco antes da República, designada-
mente através do Decreto de 30 de Dezembro de 1901,
que aprova as bases para a classificação dos monumentos
nacionais e bens mobiliários. Logo após Outubro de
1910, um conjunto sucessivo de diplomas, nomeada-
mente o Decreto de 22 de Novembro de 1910 e o
Decreto de 26 de Maio de 1911, vem dar corpo a uma
política de protecção do património cultural, consti-
tuindo preocupação maior a defesa da alienação das
obras de arte e de objectos arqueológicos para o estran-
geiro e o estímulo à importação de obras que, «pelo
seu incontestável valor artístico ou pela sua valia como
documento histórico, concorram para a educação e ele-
vação do povo português». Deste modo, desenvolvem-se
os primeiros inventários gerais e concretizam-se as
actuações que estiveram na origem da formação de boa
parte dos museus do Estado.
A legislação da década de 1930, designadamente o
Decreto n.
o
20 586, de 4 de Dezembro de 1931, e o
Decreto-Lei n.
o
26 611, de 19 de Maio de 1936, vem
acentuar o conceito de património histórico e artístico
nacional, aplicando-o a bens móveis de relevância his-
tórica e artística e à necessidade de proceder a um inven-
tário geral do património a defender, integrando os bens
públicos e o «arrolamento» de bens de propriedade ecle-
siástica e privada. Na década de 1950, através do Decre-
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
137 — 18 de Julho de 2006
4993
to-Lei n.
o
38 906, de 10 de Setembro de 1952, e da Lei
n.
o
2065, de 25 de Junho de 1953, assiste-se a um acres-
cido impulso de classificação de bens de reconhecido
valor histórico, arqueológico e artístico, com o intuito
de impedir a sua alienação para o estrangeiro, a par
dos actos de inventariação de bens importados como
medida que procura ampliar o património nacional.
Nos inícios de 1960, é expressa a necessidade de pro-
tecção dos bens em acentuado estado de degradação,
bem como a necessidade de impedir a sua alteração
por intervenções que coloquem em perigo a sua inte-
gridade. Mas é com a Lei n.
o
13/85, de 6 de Julho,
que são instituídos as formas e o regime de protecção
dos bens culturais móveis entendidos como «bens de
significado cultural que representem a expressão ou o
testemunho da criação humana ou da evolução da natu-
reza ou da técnica», abarcando as classificações os bens
de produção nacional e de relevância internacional,
situação a que a Lei n.
o
107/2001, de 8 de Setembro,
vem dar maior abrangência e sistematicidade.
O contexto da legislação internacional, designada-
mente as convenções e os tratados subscritos por Por-
tugal relativamente à protecção do tráfico ilícito de bens
culturais, configura um segundo plano de enquadra-
mento à instituição de novas formas de protecção dos
bens culturais e à abrangência do conceito de bens cul-
turais nacionais, aplicável também aos bens que reves-
tem um valor universal de património da humanidade,
competindo a cada Estado o dever da sua salvaguarda
em território nacional e o dever de cooperação com
vista à sua protecção.
Assim, reflectindo os valores, os conceitos e as polí-
ticas de protecção, salvaguarda e valorização do patri-
mónio expressos na legislação internacional adoptada
à data da sua redacção, a Lei n.
o
107/2001, de 8 de
Setembro, apresenta uma noção de «património cul-
tural» não restritiva aos bens culturais produzidos num
único Estado, no caso Portugal, e na qual têm enqua-
dramento «todos os bens que sendo testemunhos com
valor de civilização ou cultura portadores de interesse
cultural relevante devam ser objecto de especial pro-
tecção e valorização» (n.
o
1 do artigo 2.
o
), independen-
temente do lugar ou do tempo da sua produção, nos
termos da lei.
Deste modo:
Considerando o quadro legislativo, nacional e inter-
nacional, relativo ao património cultural de valor excep-
cional e universal;
Considerando o disposto na Lei n.
o
107/2001, de 8 de
Setembro, e o trabalho actualmente em curso no âmbito
da sua regulamentação, designadamente no âmbito da
classificação e da inventariação de bens culturais móveis;
Considerando a necessidade de acautelamento de
especiais medidas sobre o património cultural móvel
nacional, designadamente visando a sua protecção, sal-
vaguarda e valorização, nos termos da Lei n.
o
107/2001,
de 8 de Setembro, e da respectiva legislação de desen-
volvimento;
Considerando que o património cultural móvel nacio-
nal sob a tutela do Instituto Português de Museus bene-
ficia globalmente da forma de protecção correspondente
ao registo patrimonial de inventário, nos termos da alí-
nea b)don.
o
2 do artigo 16.
o
da Lei n.
o
107/2001, de
8 de Setembro, e integra esse registo de acordo com
ostandard de documentação definido e a sua corres-
pondência em matéria de sistema de informação, desig-
nadamente o programa matriz, nos termos do disposto
nos artigos 19.
o
e 61.
o
, bem como no n.
o
1 do artigo 22.
o
,
da citada lei;
Considerando a proposta apresentada em 5 de
Dezembro de 2003 pelo grupo de trabalho constituído
no âmbito do Instituto Português de Museus com vista
à «definição dos bens culturais móveis dos museus tute-
lados pelo Instituto Português de Museus a classificar
como bens de interesse nacional»;
Considerando a particular relevância do património
cultural móvel nacional de museus integrados no Ins-
tituto Português de Museus designadamente no que res-
peita às solicitações de que o mesmo é objecto em termos
de representação internacional e dos correspondentes
contextos de circulação;
Considerando o carácter dinâmico do património cul-
tural móvel nacional dos museus integrados no Instituto
Português de Museus decorrente de potenciais incor-
porações de bens culturais nos respectivos acervos atra-
vés de modalidades diversas, designadamente visando
a constituição de colecções de reconhecida relevância
patrimonial nas esferas de acção disciplinares dominan-
tes no museu, bem como da produção e actualização
do conhecimento científico permanentemente desenvol-
vido sobre esses mesmos acervos;
Considerando a necessidade de instituição de padrões
de referência para procedimentos de classificações de
bens de interesse nacional, bem como de uma política
de enquadramento de incorporações nas principais
colecções nacionais;
Considerando a política e as preocupações do
Governo Português em matéria de protecção, salva-
guarda e valorização do património cultural móvel
nacional:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.
o
da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Critérios de classificação
São considerados bens de interesse nacional, de entre
o património cultural móvel nacional dos museus depen-
dentes do Instituto Português de Museus:
a) Os bens ou conjuntos de bens que se enquadram
nos n.
os
3e6doartigo 2.
o
, em conjugação com a apli-
cação dos critérios genéricos de apreciação definidos
no artigo 17.
o
, da Lei n.
o
107/2001, de 8 de Setembro,
e que sejam insubstituíveis, no sentido em que a sua
perda ou degradação constitua dano irreparável para
o património cultural;
b) Os bens ou conjuntos de bens de referência inter-
nacional que, pelo valor patrimonial de excepção que
revestem, em termos de testemunho de civilização ou
cultura, e enquanto portadores de valor universal, são
passíveis de integração num regime ou sistema de formas
de protecção de âmbito internacional;
c) Os bens ou conjuntos de bens de autores estran-
geiros que, pela sua exemplaridade ou raridade em ter-
ritório nacional, bem como pelo valor de referência
patrimonial que detêm, enquanto testemunhos da cul-
tura ocidental ou de outras culturas de todos os tempos,
se imponha cometer ao Estado Português a obrigação
da sua protecção através de todos os instrumentos legais
ao seu dispor;
d) Os bens ou conjuntos de bens sobre os quais a
produção de conhecimento — entendido como o estudo

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