Decreto n.º 18/2018

Data de publicação07 Junho 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 18/2018

de 7 de junho

O Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Cooperação Económica, assinado, em Lisboa, em 18 de dezembro de 2017, insere-se no objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas entre os dois países, através, nomeadamente, da promoção e desenvolvimento da cooperação económica e técnica em áreas como a Indústria Química, as Infraestruturas, os Transportes, o Ambiente, o Turismo e a Normalização e Metrologia.

Este Acordo tem por base os princípios da igualdade e do benefício mútuo, em conformidade com o direito interno e respeitando as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

Prevê-se ainda que a Comissão Mista sobre Cooperação Económica, estabelecida de acordo com o artigo 8.º do Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2000, será responsável pela monitorização da implementação do presente Acordo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 23 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

A República Portuguesa e a Ucrânia doravante designadas como as «Partes»,

Desejosas de promover a cooperação económica e técnica com base nos princípios da igualdade e benefício mútuo;

Desejando criar condições mais favoráveis para o desenvolvimento e intensificação das relações entre os dois Estados;

Tendo em conta o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa a 25 de outubro de 2000;

Considerando o Acordo de Associação entre a Ucrânia, por um lado, e a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por outro, feito em Bruxelas a 21 de março de 2014 e a 27 de junho de 2014:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

As Partes comprometem-se a desenvolver e reforçar a cooperação económica numa base mutuamente vantajosa com o objetivo de intensificar e expandir as suas relações económicas bilaterais.

Artigo 2.º

Áreas de Cooperação

A cooperação entre as Partes abrange, mas não se limita, às seguintes áreas em que se considera existirem oportunidades favoráveis para uma cooperação a longo prazo:

a) Indústria Química;

b) Infraestruturas;

c) Transportes;

d) Ambiente;

e) Turismo;

f) Eficiência Energética e Energias Renováveis;

g) Maquinaria;

h) Normalização e Metrologia;

i) Avaliação da Conformidade.

Artigo 3.º

Mecanismos de Cooperação

Sem prejuízo de outras medidas de implementação da cooperação bilateral e com o objetivo de reforçar as relações económicas bilaterais, as Partes devem:

a) Promover e desenvolver a cooperação entre os dois Estados e principalmente entre os seus agentes económicos e as relevantes autoridades competentes de acordo com a legislação de cada Parte;

b) Fornecer informação aos agentes económicos sobre a situação económica dos dois Estados, regulamentação e programas de natureza económica, oportunidades concretas de cooperação e de desenvolvimento das relações económicas bilaterais, bem como outra informação económica de interesse mútuo;

c) Incentivar as relevantes autoridades competentes de acordo com a legislação de cada Parte e o sector privado a explorarem as possibilidades de...

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