Decreto n.º 18/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03

Decreto n.º 18/2015 de 3 de setembro O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia relativo à Proteção Mútua de Informação Classificada foi assinado a 3 de março de 2015, em Lisboa, por ocasião da I Cimeira In- tergovernamental Portugal/Turquia.

O presente Acordo tem por objeto estabelecer os proce- dimentos e os princípios para garantir e regular a segurança da informação e materiais classificados trocados ou origi- nados em atividades de cooperação entre as Partes.

O referido Acordo representa um contributo impor- tante para o reforço das relações bilaterais entre ambos os Estados.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Tur- quia relativo à Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Lisboa, em 3 de março de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, inglesa e turca, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

    Assinado em 15 de agosto de 2015. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 18 de agosto de 2015. Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro.

    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA RELATIVO À PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia (doravante designados individual- mente por «Parte» e coletivamente por «Partes»), Reconhecendo a necessidade de garantir a proteção da informação classificada trocada entre si e entre as suas pessoas singulares ou coletivas, no âmbito de convenções, entendimentos ou contratos de cooperação concluídos ou a concluir; Desejando estabelecer um conjunto de regras relativas à proteção mútua de informação classificada trocada entre as Partes; Confirmando que o presente Acordo não afeta os com- promissos assumidos no âmbito de outros Acordos Inter- nacionais que ambos os seus Estados sejam Parte e que não será utilizado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados, Acordam no seguinte: Artigo I Objeto e âmbito de aplicação O presente Acordo tem por objeto e âmbito de aplicação estabelecer os procedimentos e os princípios para garantir a segurança da Informação e materiais Classificados trocados ou originados em atividades de cooperação entre as Partes.

    Artigo II Definições Para os efeitos do presente Acordo:

  2. «Informação Classificada» designa a informação de qualquer forma, natureza e meios de transmissão que, de acordo com o direito no Estado de cada Parte, necessita proteção contra a divulgação não autorizada, acesso inde- vido ou perda, e que tenha sido designada como tal;

  3. «Contrato classificado» designa um entendimento que contém ou envolve acesso a Informação Classificada, estabelecendo e definindo direitos e obrigações;

  4. «Parte transmissora» designa a Parte, incluindo as suas pessoas singulares ou coletivas, que transmite infor- mação classificada à outra Parte;

  5. «Parte destinatária» designa a Parte, incluindo as suas pessoas singulares ou coletivas, que recebe a informação classificada da Parte transmissora;

  6. «Terceira Parte» designa qualquer organização inter- nacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo;

  7. «Projeto classificado» designa todos os tipos de ati- vidades no âmbito dos Contratos classificados;

  8. «Certificado de Segurança das Instalações» designa o documento oficial que comprove que as medidas de proteção previstas estão em conformidade com a classifi- cação de segurança necessária, considerando a instalação, a localização da instalação, condições ambientais e possíveis ameaças externas e internas de modo a assegurar os requi- sitos de segurança física para a proteção da Informação Classificada;

  9. «Certificado de Segurança Pessoal» designa o docu- mento oficial que comprove que a pessoa pode ter acesso a Informação Classificada ou a Projetos classificados com sujeição ao princípio da necessidade de conhecer ou para dar acesso a áreas classificadas onde sejam mantidas ou realizados;

  10. «Princípio da necessidade de conhecer» designa o princípio segundo o qual existe uma determinação de que o possível recetor tem necessidade de aceder, conhecer ou possuir a informação a fim de executar as suas tarefas oficiais.

  11. «Organização» designa as entidades governamen- tais ou empresas privadas independentemente da res- petiva propriedade, onde a Informação Classificada tenha existido ou onde os Projetos classificados foram realizados ou que envolvam a execução de Contratos classificados.

    Artigo III Autoridade de segurança competente O presente Acordo será aplicado pelas seguintes Auto- ridades de Segurança competentes: Pelo Governo da República da Turquia:Türkiye Cumhu- riyeti Millî Savunma Bakanlığı (MoND) [1] ,Teknik Hizme- tler Dairesi Başkanlığı. Korgeneral Mehmet Sırrı Seyrek Kışlası Yücetepe, Bakanlıklar, Ankara, Türkiye [1] MoND é responsável apenas em matéria de defesa.

    Pelo Governo da República Portuguesa: Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Mi- nistros, Rua da Junqueira, 69, 1300 -342 Lisboa, Portugal Artigo IV Graus de classificação de segurança 1 — No âmbito das medidas de segurança prescritas pela respetiva legislação nacional, a Autoridade de Segu- rança Competente das Partes e as Organizações no seu Es- tado comprometem -se a garantir a proteção da Informação Classificada e do Projeto classificado, trocados entre si ou originados por cooperação mútua, e adotar a equivalência dos graus de classificação, como mostra a tabela abaixo, em Turco, Português e Inglês: Para a República da Turquia Para a República Portuguesa Termos em língua inglesa «ÇOK GİZLİ» MUITO SECRETO TOP SECRET «GİZLİ» SECRETO SECRET «ÖZEL» CONFIDENCIAL CONFIDENTIAL «HİZMETE ÖZEL» RESERVADO RESTRICTED 2 — A Autoridade de Segurança Competente de cada Parte e as Organizações no seu Estado comprometem -se a marcar a Informação Classificada que recebam da Au- toridade de Segurança Competente da outra Parte ou das Organizações no seu Estado com os seu grau de classifica- ção de segurança nacional e o equivalente em Inglês, em conformidade com os graus de classificação de segurança apresentados na tabela acima. 3 — As Autoridades de Segurança Competentes das Par- tes comprometem -se a informar -se mutuamente sobre as alterações feitas nos graus de classificação de segurança.

    Artigo V Alterações ou cancelamento de graus de classificação de segurança 1 — O grau de classificação de segurança atribuído à Informação Classificada ou ao Projeto classificado pode ser elevado, diminuído ou cancelado pela Parte trans- missora que os classificou.

    Essa decisão de alteração ou cancelamento será imediatamente notificada pela Parte transmissora à Parte destinatária que executará a decisão de alteração ou cancelamento. 2 — O grau de classificação de segurança a ser dado à informação ou ao projeto gerados no âmbito da cooperação entre a Autoridade de Segurança Competente das Partes e/ou Organizações no seu Estado será determinado por mútuo consentimento da Autoridade de Segurança Com- petente das Partes e/ou Organizações no seu Estado.

    Em caso de desacordo sobre o grau de classificação de segu- rança a ser dado a tal informação ou projeto, será adotado o grau mais elevado proposto por uma das Autoridades de Segurança competentes das Partes e/ou Organizações no seu Estado. 3 — O grau de classificação de segurança dado à infor- mação classificada ou ao projeto classificado, gerados no âmbito da cooperação será alterado ou cancelado por mútuo consentimento da Autoridade de Segurança Competente das Partes e/ou Organizações no seu Estado.

    Artigo VI Transmissão da informação classificada 1 — A Informação Classificada será transmitida en- tre as Partes, de acordo com o Direito em vigor da Parte transmissora, normalmente através da via diplomática, ou por qualquer outra via acordada entre as Autoridades de Segurança Competentes. 2 — A Autoridade de Segurança Competente da Parte destinatária confirmará por escrito a receção da Informação Classificada.

    Artigo VII Tradução, reprodução e destruição da informação classificada 1 — A informação marcada com o grau de classifica- ção de segurança de «ÇOK GİZLİ»/«GİZLİ«/«MUITO SECRETO»/«SECRETO»/«TOP SECRET»/«SECRET» pode ser objeto de tradução ou reprodução apenas com o consentimento prévio por escrito da Autoridade de Segu- rança Competente da Parte transmissora. 2 — A tradução de qualquer informação classificada será feita por pessoas que possuam o Certificado de Segurança Pessoal no grau adequado.

    Todas as traduções incluirão uma apropriada marcação e anotação de classificação de segurança indicando que o documento classificado foi recebido da Parte transmissora.

    Os documentos traduzi- dos em conformidade estão sujeitos ao mesmo controle e proteção que o texto original. 3 — Na reprodução de Informação Classificada, todas as marcas de segurança originais apostas serão também colocadas nas respetivas cópias.

    Tal reprodução de infor- mação está sujeita ao mesmo controle e proteção dado à informação original.

    O número de cópias deve ser limitado ao necessário para fins oficiais. 4 — A Informação Classificada será destruída ou alte- rada de forma a evitar a reconstituição total ou parcial da informação.

    Contudo, a quando o seu prazo ou finalidade do seu uso termina a informação marcada com o grau de classificação de segurança «ÇOK GİZLİ»/«MUITO SECRETO»/«TOP SECRET» não pode ser destruída, mas será devolvida pela Parte destinatária à Parte transmissora, a não ser que as Autoridades de Segurança Competentes das Partes decidam de outra forma, por mútuo acordo.

    Artigo VIII Uso da informação classificada 1 — A Informação Classificada trocada e/ou gerada pela...

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