Decreto n.º 16/2017

Data de publicação05 Junho 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 16/2017

de 5 de junho

A República Portuguesa e a República da Índia, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram a 6 de janeiro de 2017, em Nova Deli, um Acordo sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República da Índia em matéria política, económica e cultural, ao permitir que os titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para o território do outro Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Nova Deli a 6 de janeiro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, inglesa e hindi se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 17 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

A República Portuguesa e a República da Índia, adiante designadas como «Partes»,

Considerando o interesse de ambos os países de fortalecer as relações de amizade e cooperação, e

Desejosos de facilitar a circulação dos seus nacionais detentores de passaportes diplomáticos,

Acordam no seguinte

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos das Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo, «passaporte válido» designa o passaporte diplomático que, no momento de saída do território nacional de uma das Partes tenha pelo menos cento e oitenta (180) dias de validade.

Artigo 3.º

Estada de curta duração

1 - Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático português válido podem entrar e permanecer no território da República da Índia isentos de visto, por um período máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da primeira entrada.

2 - Os nacionais da República da Índia titulares de um passaporte diplomático válido podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa isentos de visto, por um período máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de junho de 1985, adotada a 19 de junho de 1990.

Artigo 4.º

Vistos para Missões

1 - Um nacional de uma das Partes que seja nomeado como membro do pessoal diplomático ou consular numa Missão ou Posto Consular ou como representante do seu país numa organização internacional sedeada no território da outra parte, e seja titular de um passaporte diplomático válido deve obter o visto apropriado para a entrada no território da outra Parte.

2 - Os titulares de passaporte diplomático de ambas as Partes que sejam funcionários de uma organização, órgão ou agência internacional, ou de qualquer outra entidade semelhada devem obter o visto antes da sua entrada no território da outra Parte quer para visitas oficiais quer como particulares.

3 - As condições enunciadas no n.º 1 deste Artigo aplicam-se igualmente ao cônjuge de um membro da Missão Diplomática ou Consulado, ou representante de Organização Internacional, aos seus filhos e ascendentes dependentes.

Artigo 5.º

Cumprimento da legislação das Partes

1 - A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da obrigação de cumprir com a legislação das...

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