Decreto n.º 11/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec/11/2019/04/15/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 15 Abril 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto n.º 11/2019
de 15 de abril
Em 12 de junho de 2018 foi assinado, em Nairobi, o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Quénia sobre Cooperação (o Acordo).
O Acordo visa estabelecer bases jurídico-formais que facilitem a cooperação bilateral entre Portugal e o Quénia nos domínios da política, economia, comércio, investimento, educação, ciência, tecnologia, cultura, informação e comunicação social, turismo, juventude e desporto.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de colaboração estreita entre a República Portuguesa e a República do Quénia.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Quénia sobre Cooperação, assinado em Nairobi, em 12 de junho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - João Jorge Arede Correia Neves - Ângela Carvalho Ferreira - João Alberto Sobrinho Teixeira - Tiago Brandão Rodrigues - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Assinado em 27 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA SOBRE COOPERAÇÃO
Preâmbulo
A República Portuguesa e a República do Quénia, doravante designadas coletivamente por «Partes» e, individualmente, por «Parte»,
Desejando melhorar as relações de amizade entre elas e reforçar os laços históricos entre os seus nacionais;
Reconhecendo que um diálogo construtivo e permanente sobre aspetos das relações bilaterais e outras questões globais é útil e contribui para um melhor entendimento mútuo, promovendo assim o estreitamento das relações entre as Partes;
Num espírito de entendimento mútuo e querendo promover e apoiar a cooperação entre ambos os Estados nos domínios da política, da economia, do comércio, do investimento, da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura, da informação e comunicação social, do turismo, da juventude e do desporto;
Constatando os benefícios que podem advir do reforço desta cooperação, baseada na igualdade, na reciprocidade e no respeito mútuo e em conformidade com a legislação em vigor em ambos os Estados;
Reconhecendo a necessidade de um enquadramento que facilite uma cooperação coordenada entre as Partes em domínios identificados,
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objetivo
As Partes envidam esforços para promover e apoiar a cooperação entre si.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
As Partes incentivam a cooperação entre si e os seus nacionais, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, nos domínios da política, da economia, do investimento, da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura, da informação e comunicação social, do turismo, dos transportes, da juventude e do desporto.
Artigo 3.º
Formas de cooperação
As Partes intensificam o diálogo permanente entre si, ainda:
a) Promovendo a troca de informação, consultas, a coordenação e cooperação em questões de interesse mútuo para ambas;
b) Encorajando as visitas ao nível político e de altos funcionários entre as duas Partes, com vista a aprofundar as relações bilaterais e debater assuntos internacionais de interesse comum;
c) Esforçando-se por promover e reforçar intercâmbios e consultas regulares entre os seus altos funcionários, incluindo aquando da participação em conferências internacionais de natureza diversa;
d) Disponibilizando plataformas web para o ensino e/ou aprendizagem das suas línguas e divulgação das respetivas culturas;
e) Promovendo a circulação de publicações periódicas de natureza literária, cultural e artística, entre as suas instituições.
Artigo 4.º
Cooperação nas áreas do Ensino Básico e Secundário
a) As Partes promovem a troca de informação e de experiências inovadoras com o intuito de adquirir conhecimento mútuo sobre os respetivos sistemas de ensino.
b) As Partes estimulam a cooperação entre as instituições de ensino, nomeadamente tendo em vista o desenvolvimento de projetos conjuntos.
c) As Partes promovem o estabelecimento de métodos e condições que permitam o reconhecimento mútuo de equivalência de estudos, bem como de certificados e diplomas do ensino básico e secundário.
Artigo 5.º
Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
a) As Partes incentivam a cooperação nos domínios do ensino superior, da ciência e da tecnologia através da troca de informação em áreas de interesse mútuo, visitas de gestores, investigadores, especialistas e técnicos, formandos em investigação e técnicos assistentes, e da participação em conferências e simpósios científicos.
b) As Partes incentivam a troca de informação sobre o ensino superior para facilitar o conhecimento dos respetivos sistemas de ensino, no que diz respeito ao reconhecimento e equivalência de graus académicos, com base no princípio da confiança mútua, de acordo com a respetiva legislação nacional em vigor durante a vigência do presente Acordo.
Artigo 6.º
Cooperação no domínio da Cultura
As Partes, desejando fortalecer as relações de amizade e os laços históricos que as unem, promoverão o diálogo entre as suas culturas e procurarão desenvolver iniciativas que visem intensificar a cooperação entre ambos os Estados, nomeadamente no quadro da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (UNESCO, 2005).
Artigo 7.º
Atribuição de bolsas de estudo
As Partes concedem, numa base de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação no domínio da língua e cultura de ambos os Estados.
Artigo 8.º
Cinema e Audiovisual
As Partes incentivam a cooperação direta nos domínios do cinema e audiovisual, entre as suas respetivas entidades, especialistas e investigadores.
Artigo 9.º
Comércio ilegal de obras de arte
As Partes asseguram, de acordo com a sua respetiva legislação e o direito internacional, a adoção de medidas de combate ao comércio ilegal de obras de arte, documentos e outros objetos de valor histórico ou arqueológico.
Artigo 10.º
Salvaguarda do património nacional
Com o propósito de salvaguardar o património nacional de cada Estado, as Partes comprometem-se a cuidar e zelar pela segurança e salvaguarda das obras de arte em situação de importação temporária ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 11.º
Cooperação nos domínios do desporto e da juventude
a) As Partes promovem a cooperação entre organizações desportivas, governamentais e não-governamentais, no âmbito da formação desportiva, do...
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