Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro de 2009

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.º 269/2009 de 30 de Setembro A plena entrada em vigor da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, representou uma profunda mudança de paradigma nas relações laborais dentro da Administração Pública, tendo esta vindo a fazer um enorme esforço no sentido de se adaptar ao novo enquadramento legal.

Subsistem, no entanto, alguns focos em que as novas soluções legais ainda não foram totalmente absorvidas pela dinâmica dos órgãos e serviços, designadamente no que respeita ao regime de mobilidade.

Assim, e na senda de um anterior regime em que os prazos eram substancial- mente mais longos, possibilita -se, excepcionalmente, a prorrogação da actual mobilidade até 31 de Dezembro de 2010, mediante acordo entre o trabalhador e os respectivos serviços de origem e de destino.

Com esta prorrogação, excepcional, pretende -se ainda permitir a finalização dos procedimentos concursais de recrutamento pendentes para o preenchimento dos lugares em causa, considerados essenciais para a continuidade do serviço.

Por outro lado, revela -se ser esta a oportunidade para -- cumprindo -se o direito à avaliação do traba- lhador em funções públicas e independentemente dos casos de responsabilização de dirigentes previstos na lei -- regular os efeitos de uma eventual não avaliação do desempenho de trabalhadores no ano de 2008. Nos casos em que tal se verifique, designadamente por não aplicação efectiva da legislação aplicável à sua situação funcional em matéria de avaliação de desempenho, por motivos que não lhes possam ser imputáveis e desde que tenham cumprido os respectivos deveres e satisfeito todos os procedimentos legais e regulamentares, é con- ferida a esses trabalhadores a possibilidade de recurso ao mecanismo da ponderação curricular através de um avaliador designado para o efeito.

De resto, esta solução retoma justamente a linha daquela que, consagrada no n.º 4 do artigo 85.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de De- zembro, procurou por idêntica via salvaguardar a posição do trabalhador não avaliado, pelos mesmos motivos, nos anos de 2004 a 2007. É ainda o tempo de, no contexto da revisão de carreiras especiais, clarificar o âmbito de aplicação do artigo 21.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei...

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