Decreto-Lei n.º 266/2009, de 29 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 266/2009

de 29 de Setembro

O Decreto -Lei n. 6/2009, de 6 de Janeiro, procedeu à transposiçáo para o direito interno da Directiva n. 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos.

Em consonância com a Directiva n. 2006/66/CE, o referido decreto -lei deu particular enfoque à necessidade de reduçáo da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo.

Neste contexto, preconizou um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores e proibiu a comercializaçáo das pilhas e dos acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentraçáo.

Sucede que, posteriormente, a Directiva n. 2006/66/CE foi alterada pela Directiva n. 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, a qual veio determinar a retirada do mercado das pilhas e acumuladores colocado no mercado a partir de 26 de Setembro que náo cumpram os requisitos definidos na referida directiva.

Torna -se, assim, necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/103/CE, procedendo -se, para o efeito, à alteraçáo do Decreto -Lei n. 6/2009, de 6 de Janeiro.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira.

Foi promovida à audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n. 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n. 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocaçáo de pilhas e acumuladores no mercado.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 6/2009, de 6 de Janeiro

O artigo 28. do Decreto -Lei n. 6/2009, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 28. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c)...

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