Lei n.º 6/2009, de 29 de Janeiro de 2009

Lei n. 6/2009

de 29 de Janeiro

Transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

2 - A presente lei aplica -se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funçóes sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegaçáo aérea, principal-mente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificaçáo das respectivas organizaçóes de formaçáo.

3 - Sob reserva do disposto no n. 2 do artigo 1. e no artigo 13. do Regulamento (CE) n. 549/2004, sempre que sejam fornecidos serviços de controlo de tráfego aéreo, quer regulares quer planeados, ao tráfego aéreo geral sob a responsabilidade de prestadores de serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes das do tráfego aéreo geral, o Estado Português assegura que o nível de segurança e de qualidade dos serviços prestados ao tráfego aéreo geral é, no mínimo, equivalente ao resultante da aplicaçáo do disposto na presente lei.

4 - Compete ao Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., enquanto autoridade supervisora nacional, garantir o cumprimento do nível de segurança e qualidade previsto no número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no n. 3, o Estado Português garante que os serviços de controlo de tráfego aéreo referidos no n. 2 sejam prestados unicamente por controladores de tráfego aéreo licenciados ao abrigo da presente lei.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos da presente lei, entende -se por:

  1. «Averbamento de instrutor» a autorizaçáo inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a competência do respectivo titular para ministrar formaçáo em situaçáo de tráfego real, na qualidade de instrutor;

  2. «Averbamento linguístico» a autorizaçáo inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a competência linguística do respectivo titular;

  3. «Averbamento de órgáo de controlo» a autorizaçáo inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local OACI e os sectores ou posiçóes de trabalho nos quais o respectivo titular está habilitado a trabalhar;d) «Averbamento de qualificaçáo» a autorizaçáo inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que indica as condiçóes, privilégios ou restriçóes específicas decorrentes da referida qualificaçáo;

  4. «Formaçáo» o conjunto de todos os cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulaçáo, e formaçáo em tráfego real necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, englobando a formaçáo inicial, a formaçáo operacional no órgáo de controlo, a formaçáo contínua, a formaçáo de instrutores para a formaçáo em tráfego real e a formaçáo de examinadores ou avaliadores;

  5. «Formaçáo contínua» a formaçáo que se destina à manutençáo da validade dos averbamentos da licença; g) «Formaçáo inicial» a formaçáo básica e a obtençáo da qualificaçáo, que se destina à obtençáo de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;

  6. «Formaçáo de instrutores para a formaçáo em tráfego real» a formaçáo que se destina à obtençáo do averbamento de instrutor;

  7. «Formaçáo operacional no órgáo de controlo» a formaçáo que compreende uma fase de transiçáo com tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se destina à obtençáo de uma licença de controlador de tráfego aéreo;

  8. «Indicador de local OACI» o código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela OACI no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estaçáo aeronáutica fixa;

  9. «Licença» o título emitido nos termos da presente lei, que permite ao seu titular prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, de acordo com as qualificaçóes e os averbamentos dele constantes;

  10. «Organizaçáo de formaçáo» a organizaçáo certificada pelo Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., na qualidade de autoridade supervisora nacional, para prestar um ou mais tipos de formaçáo;

  11. «Órgáo de controlo de serviços de tráfego aéreo» a unidade de serviço de um prestador de serviços de navegaçáo aérea;

  12. «Plano de competência do órgáo de controlo» o plano que indica o método através do qual o órgáo de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram;

  13. «Plano de formaçáo operacional no órgáo de controlo» o plano que indica pormenorizadamente os processos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicaçáo, a nível local, dos procedimentos do órgáo de controlo, sob a supervisáo de um instrutor encarregado da formaçáo em tráfego real;

  14. «Prestadores de serviços de navegaçáo aérea» as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegaçáo aérea ao tráfego aéreo geral;

  15. «Qualificaçáo» a autorizaçáo inscrita na licença, que dela faz parte integrante, que indica as condiçóes específicas, privilégios ou restriçóes a ela associados;

  16. «Qualificaçáo controlo de aeródromo por instrumentos» a autorizaçáo que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo, num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximaçáo ou

    descolagem por instrumentos e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

  17. Averbamento controlo de movimentos no solo, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo de movimentos no solo;

    ii) Averbamento controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de uma posiçáo de trabalho;

    iii) Averbamento controlo de tráfego no ar, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do tráfego aéreo na vizinhança do aeródromo;

    iv) Averbamento radar, concedido como complemento do averbamento controlo no ar ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do aeródromo com recurso a equipamentos de vigilância por radar;

  18. Averbamento vigilância de movimentos no solo, concedido como complemento do averbamento controlo de movimentos no solo ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do movimento no solo com recurso a sistemas de conduçáo de movimentos no solo, utilizados no aeródromo;

  19. «Qualificaçáo controlo de aeródromo visual» a autorizaçáo que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual náo existam procedimentos publicados de aproximaçáo ou descolagem por instrumentos;

  20. «Qualificaçáo controlo de aproximaçáo convencional» a autorizaçáo que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;

  21. «Qualificaçáo controlo de aproximaçáo de vigilância» a autorizaçáo que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, mediante a utilizaçáo de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

  22. Averbamento aproximaçáo radar de precisáo, conce-dido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de aproximaçáo de precisáo na fase final de aproximaçáo à pista, mediante a utilizaçáo de equipamentos de radar; ii) Averbamento aproximaçáo de vigilância radar, conce-dido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de aproximaçáo de náo precisáo, mediante a utilizaçáo de equipamentos de vigilância na fase final de aproximaçáo à pista;

    iii) Averbamento controlo terminal, concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância auto-mática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e ou sectores adjacentes, mediante a utilizaçáo de quaisquer equipamentos de vigilância;

    iv) Averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de

    604 aproximaçáo, mediante a utilizaçáo de equipamentos de radar primários e secundários;

  23. Averbamento vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximaçáo, através da utilizaçáo do sistema de vigilância automática dependente;

  24. «Qualificaçáo controlo regional convencional» a autorizaçáo que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;

  25. «Qualificaçáo controlo regional de vigilância» a autorizaçáo que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves, mediante a utilizaçáo de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

  26. Averbamento controlo oceânico, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânica;

    ii) Averbamento controlo terminal, concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância auto-mática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e ou sectores adjacentes, mediante a...

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