Decreto-Lei n.º 253/2009, de 23 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n. 253/2009
de 23 de Setembro
O presente decreto -lei estabelece a regulamentaçáo da assistência espiritual e religiosa nos hospitais e outros estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) concretizando o disposto no artigo 18. da Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e, quanto às demais confissóes religiosas, o artigo 13. da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n. 16/2001, de 22 de Junho).
Com efeito, nos termos da Concordata, a República
Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, «estejam impedidas de exercer, em condiçóes normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem».
Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que o internamento em hospitais ou estabelecimento de saúde náo impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeadamente do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separaçáo e de acordo com o princípio da cooperaçáo, criar «as condiçóes adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituiçóes públicas».
Neste contexto, volvidas quatro décadas sobre a aprovaçáo do Estatuto Hospitalar de 1968, operada pelo Decreto-Lei n. 48 357, de 27 de Abril de 1968, impóe -se a actua-lizaçáo do enquadramento legal da assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos do SNS à luz das normas jurídico -constitucionais relevantes e das disposiçóes da Concordata e da Lei da Liberdade Religiosa.
O presente decreto -lei tem também em consideraçáo as recomendaçóes do Plano Nacional de Saúde 2004 -2010, no que respeita à especial importância do acesso à assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos de saúde.
A assistência espiritual e religiosa nas instituiçóes do SNS permanece reconhecida como uma necessidade essencial, com efeitos relevantes na relaçáo com o sofrimento e a doença, contribuindo para a qualidade dos cuidados prestados. Particular atençáo deve ser dada aos doentes em situaçóes paliativas, com doença de foro oncológico, com imunodeficiência adquirida ou com severidade similar.
Naturalmente que o novo modelo de assistência espi-ritual e religiosa náo poderá deixar de considerar, igualmente, a Lei n. 27/2002, de 8 de Novembro, que aprovou o novo regime de gestáo hospitalar, bem como as alteraçóes verificadas no regime de contrataçáo de pessoal pela Administraçáo Pública.
Além de adaptar o regime e condiçóes do exercício da assistência espiritual e religiosa ao actual enquadramento legal dos hospitais do SNS, sáo ainda estabelecidas as convenientes regras de acesso, de modo a conciliar a assistência solicitada com o bem -estar físico e espiritual dos doentes.
Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformi-dade com o artigo 32. da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissáo Paritária, nos termos do artigo 29. da Concordata, e a Comissáo da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa
É aprovado o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que se publica em anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.
Norma transitória
Aos capeláes dos hospitais nomeados ao abrigo do Decreto Regulamentar n. 58/80, de 10 de Outubro, é garantida a manutençáo do respectivo estatuto jurídico, designadamente para efeitos da aposentaçáo e de contribuiçáo para o financiamento da Caixa Geral de Aposentaçóes, extinguindo -se, à medida que vagarem, os respectivos lugares no quadro.
Artigo 3.
Norma revogatória
Sáo revogados:
-
O n. 4 do artigo 56. e os artigos 83. e 84. do Decreto -Lei n. 48 357, de 27 de Abril de 1968, alterado pelo Decreto -Lei n. 49 459, de 24 de Dezembro de
1969, pelo Decreto -Lei n. 498/70, de 24 de Outubro, pelo Decreto -Lei n. 301/79, de 18 de Agosto, e pelo...
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