Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 248/2009

de 22 de Setembro

A Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da populaçáo, com garantia da formaçáo dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando uma adequada cobertura em todo o território nacional.

No seguimento do disposto na base XII da referida lei de bases, foi aprovado um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Decreto -Lei n. 11/93, de 15 de Janeiro, o qual constituiu uma revisáo do estatuto inicial de 1979, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestáo dos recursos.

Dada a relevância social do direito à protecçáo da saúde, adoptaram -se mecanismos especiais de mobilidade e de contrataçáo de pessoal, pretendendo compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, cumprindo a obrigaçáo constitucional de universalidade do acesso à prestaçáo de cuidados de saúde.

Do mesmo modo que se investiu em novas instalaçóes, novas tecnologias na saúde e de informaçáo, implementaram-se também métodos de organizaçáo e gestáo, de entre os quais a definiçáo de carreiras, a qual constituiu um factor agregador das competências e garantias do SNS.

Com as alteraçóes de gestáo e organizaçáo, as quais prefiguraram uma aposta na qualidade e na criaçáo de novas estruturas, a consagraçáo legal da carreira de enfermagem, nos termos do Decreto -Lei n. 437/91, de 8 de Novembro, ora revogado, desenvolveu e valorizou a prestaçáo de enfermagem no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável.

Na presente legislatura, encetou -se a reforma da Administraçáo Pública. Em conformidade, a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, prevendo, em particular, a revisáo dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.

Neste contexto, a natureza da prestaçáo de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, náo permite a sua absorçáo em carreira geral e impóe a criaçáo de uma carreira especial.

Deste modo, nos termos do artigo 101. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41. da mesma lei, o presente decreto -lei revoga o Decreto -Lei n. 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administraçáo Pública.

A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende reflectir um modelo de organizaçáo de recursos humanos essencial à qualidade da prestaçáo e à segurança dos procedimentos.

Efectivamente, no âmbito do conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde, aprovado através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 140/98, de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para a dignidade e valorizaçáo da profissáo de enfermeiro, a reorganizaçáo, que tem vindo a ser feita na última década, da rede de escolas e do modelo de formaçáo geral dos enfermeiros, através de licenciatura e pós -graduaçáo.

Este processo, instituído pelo Decreto -Lei n. 353/99, de 3 de Setembro, possibilitou ainda, aos que frequentavam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante o preenchimento de determinadas condiçóes.

O presente decreto -lei vem agora instituir uma carreira especial de enfermagem na Administraçáo Pública, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funçóes públicas, bem como para o conteúdo funcional da prestaçáo de cuidados de saúde.

Estabelecem -se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais reflectem uma diferenciaçáo de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transiçáo para as novas categorias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitaçáo profissional.

Artigo 2.

Âmbito

O presente decreto -lei aplica -se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relaçáo jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funçóes públicas.

CAPÍTULO II

Nível habilitacional

Artigo 3.

Natureza do nível habilitacional

1 - O nível habilitacional exigido para a carreira especial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuiçáo, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro.

2 - Os enfermeiros têm uma actuaçáo de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

6762 Artigo 4.

Qualificaçáo de enfermagem

A qualificaçáo de enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional, em funçáo de níveis diferenciados de competências, e tem por base a obtençáo das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formaçáo.

Artigo 5.

Utilizaçáo do título

No exercício e publicitaçáo da sua actividade profissional, o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título...

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