Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n. 246/2009
de 22 de Setembro
O Decreto -Lei n. 4/93, de 8 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalaçóes Eléctricas, prevê o pagamento de taxas pela prestaçáo de determinados serviços pela Administraçáo Pública, que incidem essencialmente na apreciaçáo dos projectos de instalaçóes eléctricas e respectivas vistorias.
Acontece que a matéria referente ao pagamento de taxas estabelecida no âmbito do referido decreto -lei, pelos serviços prestados pela Administraçáo Pública na área das instalaçóes eléctricas, se encontra desactualizada, tornando-se necessário prever o pagamento de taxas pela prestaçáo de serviços desenvolvidos no âmbito do licenciamento, tais como a apreciaçáo de projectos de instalaçóes eléctricas de serviço particular, o averbamento, a emissáo de segundas vias e a transferência de titularidade de licenças, e para os quais náo se encontra previsto o seu pagamento.
Torna -se igualmente necessário simplificar e agilizar a forma de pagamento das taxas cobradas pela prestaçáo destes serviços, introduzindo -se a possibilidade de realizar o seu pagamento através do recurso aos meios electrónicos, nomeadamente por Multibanco ou sistema de homebanking na Internet.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 4/93, de 8 de Janeiro
Os artigos 5., 24. e 26. do Regulamento de Taxas de Instalaçóes Eléctricas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 4/93, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 5. [...]
1 - As taxas sáo pagas, no prazo de 30 dias, mediante documento a emitir pelas entidades competentes,
privilegiando o pagamento através de meios electrónicos, nomeadamente através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet.
2 - As taxas previstas no presente decreto -lei, quando sejam cobradas no âmbito da administraçáo central, constituem receita, na sua totalidade, das entidades competentes.
3 - (Revogado.)
4 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz -se pelo processo de execuçáo fiscal, servindo de título executivo a certidáo passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 24.
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO