Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 238/2009

de 16 de Setembro

O Estatuto da Aposentaçáo dos trabalhadores da Administraçáo Pública, aprovado pelo Decreto -Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, tem, ao longo da sua longa vigência, sido objecto de algumas alteraçóes e aperfeiçoamentos. Náo obstante as modificaçóes já introduzidas, constata -se que existem ainda alguns aspectos de cariz administrativo e procedimental que importa melhorar de molde a agilizar a apreciaçáo de pedidos de aposentaçáo voluntária, nomea damente com a possibilidade de os interessados poderem apresentar junto da Caixa Geral de Aposentaçóes (CGA) os requerimentos para a aposentaçáo voluntária até três meses antes de reunirem todos os requisitos para a aposentaçáo, tal como se verifica actualmente no regime da segurança social. Cumulativamente, permite -se que, dentro de determinados condicionalismos, os requerentes possam indicar a data exacta em que pretendem que se verifique a produçáo de efeitos do deferimento do pe-dido, desde que seja posterior ao mesmo e que estejam preenchidas as necessárias condiçóes. Supletivamente,

6562 quando os utentes náo indicarem qualquer data para a aposentaçáo, é aplicável o regime legal que esteja em vigor à data da recepçáo do requerimento pela CGA, sendo considerada a situaçáo de facto (remuneraçáo, idade e tempo de serviço) que existir à data em que seja proferido o despacho pela CGA. Por último, o presente decreto -lei determina a revisáo oficiosa, de forma automática e com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, de todas as situaçóes tratadas de acordo com a lei agora alterada (artigo 43. do Estatuto da Aposentaçáo na redacçáo dada pela Lei n. 52/2007, de 31 de

Agosto), embora para actualizaçáo unicamente do factor tempo de serviço (contagem do período decorrido entre a data considerada - a da entrada do requerimento na

CGA - e aquela em que foi proferido o despacho de aposentaçáo).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 23 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governa decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro

Os artigos 33., 39. e 43. do Estatuto da Aposentaçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, na redacçáo actual, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 33. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 -...

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