Decreto-Lei n.º 217/2009, de 04 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 217/2009

de 4 de Setembro

O regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, foi objecto de duas alteraçóes significativas, materializadas pelo Decreto -Lei n. 280/99, de 26 de Julho, e mais recentemente pelo Decreto -Lei n. 268/2007, de 26 de Julho. Procurou -se entáo proceder a reajustamentos de regime às novas realidades e actividades sócio -económicas, permitindo um melhor aproveitamento e rentabilizaçáo da gestáo e utilizaçáo das áreas aeroportuárias e incentivar o investimento e a iniciativa empresarial nos aeroportos. Foi,

ainda, definido um quadro legal para o estabelecimento de taxas aeroportuárias por parte do Estado para os aeroportos geridos pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. Este modelo de fixaçáo de taxas baseia -se num processo simples de controlo e de supervisáo anuais da entidade gestora dos aeroportos, por parte do Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P. Este modelo contribuiu para renovaçáo e ampliaçáo dos principais aeroportos do País e seguramente fomentou o crescimento da aviaçáo civil, bem como de todas as actividades económicas que lhe estáo próximas, directa ou indirectamente, como sejam o turismo e o comércio internacional.

Com o desenvolvimento verificado, e o previsível, no sector aeroportuário e no transporte aéreo, surgem novas necessidades e objectivos aos quais importa dar acolhimento legal, o que permitirá igualmente ultrapassar algumas das limitaçóes que hoje resultam da aplicaçáo do regime jurídico instituído pelo quadro legal actual. É neste mesmo sentido que apontam também as grandes linhas de orientaçáo estratégica para o sistema aeroportuário nacional.

Importa, assim, criar um novo quadro jurídico no que diz respeito às questóes de regulaçáo económica do sector aeroportuário. Torna -se necessário proceder a uma melhor delimitaçáo e consequente clarificaçáo das esferas de atribuiçóes e de actuaçáo dos domínios tutelar e de regulaçáo económica. Ao mesmo tempo, importa que as taxas e a qualidade de serviço sejam estabelecidas com base num quadro regulativo estável e bem definido, que responda às necessidades dos utilizadores e promova a eficiência na gestáo aeroportuária, a remuneraçáo adequada dos capitais investidos e o investimento aeroportuário adequado às necessidades da economia nacional.

O prosseguimento destes objectivos requer náo só uma alteraçáo ao quadro legal vigente, como a criaçáo de um novo regime autónomo, no âmbito da qual se definam e delimitem, com precisáo, as funçóes de regulaçáo econó-mica, que sáo atribuídas ao Instituto Nacional da Aviaçáo Civil, I. P., que exercerá as correspondentes funçóes de autoridade reguladora.

Visa, assim, deste modo, o presente decreto -lei a criaçáo desse regime, que vem estabelecer um quadro geral de regulaçáo por incentivos, baseado num modelo single till, no âmbito do qual a fixaçáo das taxas assenta na gene-ralidade dos proveitos e custos inerentes ao conjunto das actividades exercidas nos aeroportos. Introduz -se, ainda, o conceito de regulaçáo da qualidade de serviço prestado, na defesa e garantia dos direitos dos utilizadores e consumidores em geral.

Prevêem -se, expressamente as formas de participaçáo dos interessados no processo regulatório, em reforço dos mecanismos de consulta já instituídos em matéria de estabelecimento de taxas.

Legitima -se, igualmente, uma maior flexibilidade de actuaçáo das entidades gestoras dos aeroportos, habilitando-as a responder mais rapidamente aos desafios suscitados pelas constantes mudanças e pelas exigências específicas do sector. Pretende -se, assim, com a publicaçáo do presente diploma corresponder às necessidades do sector do transporte aéreo e da economia nacional, criando -se condiçóes para o investimento e para o reforço da competitividade dos aeroportos portugueses.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei define o modelo de regulaçáo económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto -lei aplica -se a todos os aeroportos e outros aeródromos nacionais abertos ao tráfego aéreo comercial.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:

  1. «Actividades reguladas» as actividades sujeitas à regulaçáo económica elencadas no artigo 5.;

  2. «Actividades comerciais relevantes» a generalidade das actividades comerciais desenvolvidas nos aeroportos ou outros aeródromos pela entidade gestora aeroportuária; c) «Base de activos regulados» (regulated asset base ou RAB) o conjunto de activos fixos (incluindo imobilizado em curso) elencados no n. 2 do artigo 15. e elegíveis para efeitos de recuperaçáo pelos proveitos regulados;

  3. «Entidade gestora aeroportuária» a entidade legal-mente responsável pela administraçáo e pela gestáo das infra -estruturas e pela coordenaçáo e o controlo das actividades dos vários operadores presentes no aeroporto, em outro aeródromo ou rede aeroportuária;

  4. «Modelo single till» o modelo de regulaçáo em que sáo considerados a generalidade dos proveitos e custos relativos ao conjunto das actividades exercidas nos aeroportos ou em outros aeródromos, bem como em rede aeroportuária;

  5. «Período de regulaçáo» o período relativamente ao qual é exercida a regulaçáo económica de um aeroporto, de um outro aeródromo ou de uma rede aeroportuária, mediante o estabelecimento da receita média máxima por passageiro e dos indicadores e níveis de qualidade de serviço; g) «Rede aeroportuária» o conjunto de aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego comercial situados no território nacional, geridos pela mesma entidade gestora aeroportuária, e desde que designado como tal através de acto legislativo;

  6. «Taxa aeroportuária» a contrapartida financeira cobrada em proveito da entidade gestora aeroportuária, paga pelos utilizadores do aeroporto, ou outro aeródromo, pela utilizaçáo das instalaçóes disponibilizadas e pelos serviços prestados exclusivamente pela entidade gestora aeroportuária, relacionados com a aterragem, descolagem, iluminaçáo e estacionamento das aeronaves e com o processamento de passageiros, carga ou correio;

  7. «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que exerça num aeroporto, ou em outro aeródromo, uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio ou de assistência em escala.

    CAPÍTULO II

    Aeroportos e outros aeródromos sujeitos a regulaçáo económica e de qualidade de serviço

    SECÇÁO I Disposiçóes gerais

    Artigo 4.

    Autoridade reguladora

    1 - A regulaçáo económica prevista no presente decreto-lei consiste na:

  8. Definiçáo dos princípios, regras e critérios de deter-minaçáo do nível das taxas sujeitas a regulaçáo indicadas no n. 1 do artigo 18. -A do Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro;

  9. Fixaçáo dos níveis e indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e em outros aeródromos abertos ao tráfego comercial.

    2 - A autoridade reguladora competente para a aplicaçáo das regras e critérios de regulaçáo económica previstas no número anterior é o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., adiante designado por INAC, I. P.

    Artigo 5.

    Actividades reguladas

    Estáo sujeitas a regulaçáo económica as seguintes actividades, bem como as respectivas contrapartidas:

  10. Cedência de utilizaçáo de infra -estruturas para operaçóes de aterragem, descolagem, circulaçáo no solo, estacionamento, abrigo e fornecimento de energia e ar condicionado às aeronaves e respectivos serviços de apoio; b) Cedência de utilizaçáo de infra -estruturas para operaçóes directamente relacionadas com o embarque, desembarque ou transferência de passageiros, bagagens, carga e correio, em áreas terminais ou operacionais dos aeroportos ou de outros aeródromos, designadamente plataformas de estacionamento de aeronaves com pontes de contacto e remotas e respectivos serviços de apoio;

  11. Cedência de utilizaçáo de infra -estruturas para prestaçáo de serviços de assistência em escala a aeronaves, passageiros, bagagens, carga e correio;

  12. Serviços visando a prevençáo de actos ilícitos contra a segurança de pessoas e bens transportados, nomeadamente o rastreio nos aeroportos de pessoas e bagagens, bem como o exercício de actividades com eles conexas;

  13. Actividades directamente relacionadas com a aviaçáo que resultem de obrigaçóes específicas impostas à entidade gestora aeroportuária por legislaçáo nacional, comunitária ou internacional.

    Artigo 6.

    Redes aeroportuárias

    1 - Os aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego comercial podem ser geridos isoladamente ou podem fazer parte de uma rede aeroportuária gerida por uma única entidade gestora aeroportuária.

    5980 2 - O conjunto dos aeroportos cuja gestáo, exploraçáo e desenvolvimento foi cometida à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., através do Decreto -Lei n. 404/98, de 18 de Dezembro, o Terminal Civil de Beja e a utilizaçáo da infra -estrutura aeronáutica da Base Aérea n. 11, em Beja, por aeronaves civis, constitui uma rede aeroportuária para efeitos do disposto no presente decreto -lei.

    3 - Os termos da utilizaçáo da infra -estrutura aeroportuária da Base Aérea n. 11, em Beja, por aeronaves civis, para apoio ao terminal civil de Beja, sáo os definidos no protocolo celebrado, e nos protocolos técnicos específicos a celebrar, entre as entidades competentes.

    Artigo 7.

    Princípios de constituiçáo de uma rede aeroportuária

    1 - A rede aeroportuária deve basear -se em princípios de estabilidade na sua constituiçáo e de solidariedade no seu desenvolvimento.

    2 - As redes aeroportuárias sáo...

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