Decreto-Lei n.º 217/2009, de 04 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n. 217/2009
de 4 de Setembro
O regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, foi objecto de duas alteraçóes significativas, materializadas pelo Decreto -Lei n. 280/99, de 26 de Julho, e mais recentemente pelo Decreto -Lei n. 268/2007, de 26 de Julho. Procurou -se entáo proceder a reajustamentos de regime às novas realidades e actividades sócio -económicas, permitindo um melhor aproveitamento e rentabilizaçáo da gestáo e utilizaçáo das áreas aeroportuárias e incentivar o investimento e a iniciativa empresarial nos aeroportos. Foi,
ainda, definido um quadro legal para o estabelecimento de taxas aeroportuárias por parte do Estado para os aeroportos geridos pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. Este modelo de fixaçáo de taxas baseia -se num processo simples de controlo e de supervisáo anuais da entidade gestora dos aeroportos, por parte do Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P. Este modelo contribuiu para renovaçáo e ampliaçáo dos principais aeroportos do País e seguramente fomentou o crescimento da aviaçáo civil, bem como de todas as actividades económicas que lhe estáo próximas, directa ou indirectamente, como sejam o turismo e o comércio internacional.
Com o desenvolvimento verificado, e o previsível, no sector aeroportuário e no transporte aéreo, surgem novas necessidades e objectivos aos quais importa dar acolhimento legal, o que permitirá igualmente ultrapassar algumas das limitaçóes que hoje resultam da aplicaçáo do regime jurídico instituído pelo quadro legal actual. É neste mesmo sentido que apontam também as grandes linhas de orientaçáo estratégica para o sistema aeroportuário nacional.
Importa, assim, criar um novo quadro jurídico no que diz respeito às questóes de regulaçáo económica do sector aeroportuário. Torna -se necessário proceder a uma melhor delimitaçáo e consequente clarificaçáo das esferas de atribuiçóes e de actuaçáo dos domínios tutelar e de regulaçáo económica. Ao mesmo tempo, importa que as taxas e a qualidade de serviço sejam estabelecidas com base num quadro regulativo estável e bem definido, que responda às necessidades dos utilizadores e promova a eficiência na gestáo aeroportuária, a remuneraçáo adequada dos capitais investidos e o investimento aeroportuário adequado às necessidades da economia nacional.
O prosseguimento destes objectivos requer náo só uma alteraçáo ao quadro legal vigente, como a criaçáo de um novo regime autónomo, no âmbito da qual se definam e delimitem, com precisáo, as funçóes de regulaçáo econó-mica, que sáo atribuídas ao Instituto Nacional da Aviaçáo Civil, I. P., que exercerá as correspondentes funçóes de autoridade reguladora.
Visa, assim, deste modo, o presente decreto -lei a criaçáo desse regime, que vem estabelecer um quadro geral de regulaçáo por incentivos, baseado num modelo single till, no âmbito do qual a fixaçáo das taxas assenta na gene-ralidade dos proveitos e custos inerentes ao conjunto das actividades exercidas nos aeroportos. Introduz -se, ainda, o conceito de regulaçáo da qualidade de serviço prestado, na defesa e garantia dos direitos dos utilizadores e consumidores em geral.
Prevêem -se, expressamente as formas de participaçáo dos interessados no processo regulatório, em reforço dos mecanismos de consulta já instituídos em matéria de estabelecimento de taxas.
Legitima -se, igualmente, uma maior flexibilidade de actuaçáo das entidades gestoras dos aeroportos, habilitando-as a responder mais rapidamente aos desafios suscitados pelas constantes mudanças e pelas exigências específicas do sector. Pretende -se, assim, com a publicaçáo do presente diploma corresponder às necessidades do sector do transporte aéreo e da economia nacional, criando -se condiçóes para o investimento e para o reforço da competitividade dos aeroportos portugueses.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei define o modelo de regulaçáo económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
O presente decreto -lei aplica -se a todos os aeroportos e outros aeródromos nacionais abertos ao tráfego aéreo comercial.
Artigo 3.
Definiçóes
Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:
-
«Actividades reguladas» as actividades sujeitas à regulaçáo económica elencadas no artigo 5.;
-
«Actividades comerciais relevantes» a generalidade das actividades comerciais desenvolvidas nos aeroportos ou outros aeródromos pela entidade gestora aeroportuária; c) «Base de activos regulados» (regulated asset base ou RAB) o conjunto de activos fixos (incluindo imobilizado em curso) elencados no n. 2 do artigo 15. e elegíveis para efeitos de recuperaçáo pelos proveitos regulados;
-
«Entidade gestora aeroportuária» a entidade legal-mente responsável pela administraçáo e pela gestáo das infra -estruturas e pela coordenaçáo e o controlo das actividades dos vários operadores presentes no aeroporto, em outro aeródromo ou rede aeroportuária;
-
«Modelo single till» o modelo de regulaçáo em que sáo considerados a generalidade dos proveitos e custos relativos ao conjunto das actividades exercidas nos aeroportos ou em outros aeródromos, bem como em rede aeroportuária;
-
«Período de regulaçáo» o período relativamente ao qual é exercida a regulaçáo económica de um aeroporto, de um outro aeródromo ou de uma rede aeroportuária, mediante o estabelecimento da receita média máxima por passageiro e dos indicadores e níveis de qualidade de serviço; g) «Rede aeroportuária» o conjunto de aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego comercial situados no território nacional, geridos pela mesma entidade gestora aeroportuária, e desde que designado como tal através de acto legislativo;
-
«Taxa aeroportuária» a contrapartida financeira cobrada em proveito da entidade gestora aeroportuária, paga pelos utilizadores do aeroporto, ou outro aeródromo, pela utilizaçáo das instalaçóes disponibilizadas e pelos serviços prestados exclusivamente pela entidade gestora aeroportuária, relacionados com a aterragem, descolagem, iluminaçáo e estacionamento das aeronaves e com o processamento de passageiros, carga ou correio;
-
«Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que exerça num aeroporto, ou em outro aeródromo, uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio ou de assistência em escala.
CAPÍTULO II
Aeroportos e outros aeródromos sujeitos a regulaçáo económica e de qualidade de serviço
SECÇÁO I Disposiçóes gerais
Artigo 4.
Autoridade reguladora
1 - A regulaçáo económica prevista no presente decreto-lei consiste na:
-
Definiçáo dos princípios, regras e critérios de deter-minaçáo do nível das taxas sujeitas a regulaçáo indicadas no n. 1 do artigo 18. -A do Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro;
-
Fixaçáo dos níveis e indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e em outros aeródromos abertos ao tráfego comercial.
2 - A autoridade reguladora competente para a aplicaçáo das regras e critérios de regulaçáo económica previstas no número anterior é o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., adiante designado por INAC, I. P.
Artigo 5.
Actividades reguladas
Estáo sujeitas a regulaçáo económica as seguintes actividades, bem como as respectivas contrapartidas:
-
Cedência de utilizaçáo de infra -estruturas para operaçóes de aterragem, descolagem, circulaçáo no solo, estacionamento, abrigo e fornecimento de energia e ar condicionado às aeronaves e respectivos serviços de apoio; b) Cedência de utilizaçáo de infra -estruturas para operaçóes directamente relacionadas com o embarque, desembarque ou transferência de passageiros, bagagens, carga e correio, em áreas terminais ou operacionais dos aeroportos ou de outros aeródromos, designadamente plataformas de estacionamento de aeronaves com pontes de contacto e remotas e respectivos serviços de apoio;
-
Cedência de utilizaçáo de infra -estruturas para prestaçáo de serviços de assistência em escala a aeronaves, passageiros, bagagens, carga e correio;
-
Serviços visando a prevençáo de actos ilícitos contra a segurança de pessoas e bens transportados, nomeadamente o rastreio nos aeroportos de pessoas e bagagens, bem como o exercício de actividades com eles conexas;
-
Actividades directamente relacionadas com a aviaçáo que resultem de obrigaçóes específicas impostas à entidade gestora aeroportuária por legislaçáo nacional, comunitária ou internacional.
Artigo 6.
Redes aeroportuárias
1 - Os aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego comercial podem ser geridos isoladamente ou podem fazer parte de uma rede aeroportuária gerida por uma única entidade gestora aeroportuária.
5980 2 - O conjunto dos aeroportos cuja gestáo, exploraçáo e desenvolvimento foi cometida à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., através do Decreto -Lei n. 404/98, de 18 de Dezembro, o Terminal Civil de Beja e a utilizaçáo da infra -estrutura aeronáutica da Base Aérea n. 11, em Beja, por aeronaves civis, constitui uma rede aeroportuária para efeitos do disposto no presente decreto -lei.
3 - Os termos da utilizaçáo da infra -estrutura aeroportuária da Base Aérea n. 11, em Beja, por aeronaves civis, para apoio ao terminal civil de Beja, sáo os definidos no protocolo celebrado, e nos protocolos técnicos específicos a celebrar, entre as entidades competentes.
Artigo 7.
Princípios de constituiçáo de uma rede aeroportuária
1 - A rede aeroportuária deve basear -se em princípios de estabilidade na sua constituiçáo e de solidariedade no seu desenvolvimento.
2 - As redes aeroportuárias sáo...
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