Decreto-Lei 326-A/2007, de 28 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 326-A/2007

de 28 de Setembro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n. 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Inspecçáo-Geral da Administraçáo do Território (IGAT) foi criada pelo Decreto-Lei n. 130/86, de 7 de Junho, como o organismo de exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais.

Com a aprovaçáo da referida Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, a IGAT passou a ser designada por Inspecçáo-Geral da Administraçáo Local, verificando-se igualmente, conforme resulta do PRACE, uma redefiniçáo e apuramento da sua missáo enquanto serviço operacional de exercício da tutela de legalidade administrativa e financeira do Governo sobre as autarquias locais, que passa a compreender, entre outros, o controlo sobre os respectivos órgáos, a estrutura e funcionamento dos serviços, a gestáo dos recursos humanos, o ordenamento do território, urbanizaçáo e edificaçáo, as obras públicas, fornecimentos e concessóes e o sector empresarial local.

Para enquadrar as transformaçóes ocorridas há que proceder à aprovaçáo de uma orgânica que tenha em consideraçáo outros factores, nomeadamente o aumento das solicitaçóes de intervençáo formuladas por particulares, que tem tendência para se acentuar, designadamente decorrentes do crescente uso de novas tecnologias da informaçáo, como a já implementada «queixa electrónica», e dos pedidos de apoio e colaboraçáo feitos por outros organismos públicos para diversos tipos de colaboraçáo e, ainda, do alargamento do âmbito da tutela inspectiva definida na lei ao sector empresarial municipal.

A nova orgânica agora aprovada procura igualmente atender à necessária adequaçáo do exercício da tutela de legalidade do Governo sobre as autarquias locais às novas realidades introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e pela nova Lei de Organizaçáo e Processo do Tribunal de Contas.

Importa, finalmente, estreitar a cooperaçáo técnica com os demais órgáos jurisdicionais com relevo na intervençáo tutelar no domínio da administraçáo local e conferir às diferentes equipas inspectivas uma coordenaçáo no terreno com vista à harmonizaçáo de práticas inspectivas e de critérios de análise.

Em consonância com o exposto, sáo introduzidas alteraçóes à estrutura e funcionamento da IGAT, às suas atribuiçóes e competências, e é criado o conselho de inspecçáo enquanto órgáo colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funçóes.

Assim:

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