Decreto-Lei n.º 313/2007, de 17 de Setembro de 2007

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 313/2007 de 17 de Setembro O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), pelos seus antecedentes históricos, dimensão e natureza, pela sua importância no desenvolvimento das regiões por ele abrangidas e pela particularidade de que se reveste no âmbito do aproveitamento dos recursos hídricos nacionais, associados à necessidade de consolidação de situações preexistentes constituídas ao abrigo da regula- mentação que sucessivamente veio regendo a exploração do EFMA, impõe um tratamento particular desta situação, o qual deve observar, adaptando, os princípios definidos para a utilização do domínio público hídrico e produção hidroeléctrica actualmente em vigor.

A recentralização dos objectivos da EDIA -- Empresa de Desenvolvimento e Infra -Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), enquanto entidade gestora do EFMA, foi recen- temente concretizada através do Decreto -Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro, que definiu o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra- -estruturas que integram o EFMA e alterou os Estatutos da EDIA. Estabeleceu ainda os princípios da sua gestão e actividade, consolidando algumas das opções estraté- gicas da actuação desta entidade e adaptando ao actual enquadramento legal e opções de política ambiental e energética o regime jurídico enformador da exploração e desenvolvimento do EFMA. A retoma da dinâmica de implementação do EFMA constitui umas das prioridades do Programa do XVII Go- verno Constitucional, visando o desenvolvimento sus- tentado de uma área importante do Alentejo através do aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana.

O presente decreto -lei, confirmando o estatuto singular do EFMA face aos outros empreendimentos de fins múlti- plos previstos na lei, preconiza já a regularização do título contratual adequado à regulamentação dos termos e condi- ções de gestão, exploração e utilização do domínio público hídrico afecto ao EFMA para fins de rega e exploração hidroeléctrica, o qual deverá revestir a forma de contrato de concessão e respeitar os termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Pelo presente decreto -lei é atribuída à EDIA a concessão da gestão e exploração do EFMA e a concessão da utiliza- ção privativa do domínio público hídrico do EFMA, nela se compreendendo a administração das infra -estruturas hidráulicas e de outros bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, a administração e gestão das utilizações principais e secundárias dos recursos hídri- cos afectos ao empreendimento, as competências para a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e a fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos, bem como a utilização privativa do domínio público hídrico, designadamente para os fins de captação de água para rega e para produção de energia, de exploração das centrais hidroeléctricas de Alqueva e de Pedrógão e de exploração das centrais mini -hídricas asso- ciadas ao EFMA, bem como da implantação e exploração das correspondentes infra -estruturas hidráulicas.

As características próprias do EFMA, a sucessiva re- gulamentação que especificamente sobre ele recaiu, bem como o conjunto de direitos e obrigações assumidos pelo Estado e pela EDIA perante terceiros, tornam indissociá- veis as regras de gestão de exploração do empreendimento das condições de utilização do domínio público hídrico associado e recomendam a sua contratualização unitária, motivo pelo qual se entende justificada a aprovação das bases da concessão a atribuir à entidade gestora.

Importa, assim, assegurar a definição dos termos em que terá lugar a formalização, mediante outorga dos respectivos contratos, de todos os compromissos e direitos legalmente atribuídos por actos legislativos anteriores à EDIA e a terceiros com relação à exploração do EFMA. Aproveita -se agora para clarificar o modo como os diver- sos direitos em presença se articulam entre si, actualizando- -os também face ao novo quadro legislativo em vigor.

Atendendo à aposta do Governo nas energias renová- veis, é precisamente na vertente hidroeléctrica que se pre- tende desenvolver as capacidades existentes em Alqueva, pelo que a EDIA fica autorizada a realizar a construção de todas as infra -estruturas necessárias ao reforço da potência das centrais hidroeléctricas de Alqueva e de Pedrógão, duplicando e triplicando, respectivamente, as potências actualmente instaladas.

O regime constante do presente decreto -lei reflecte, assim, a especialidade do EFMA, cuja gestão e direitos de utilização foram atribuídos à EDIA, através dos Decretos- -Leis n. os 32/95 e 33/95, ambos de 11 de Fevereiro, e re- forçados com a aprovação do Decreto -Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Bases da concessão São aprovadas as bases da concessão de gestão, explo- ração e de utilização privativa do domínio público hídrico do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), que constam do anexo ao presente decreto -lei.

    Artigo 2.º Atribuição da concessão 1 -- É atribuída à EDIA -- Empresa de Desenvolvimento e Infra -Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 311/2007, de 17 de Setembro, e da alínea

  2. do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, respectivamente, a concessão da gestão e exploração do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA) e a concessão da utilização privativa do domínio público hídrico do EFMA. 2 -- A concessão compreende a administração das infra- -estruturas hidráulicas e de outros bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, a administração e gestão das utilizações principais e secundárias dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, as competências para a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e a fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos, bem como a utilização privativa do domínio público hídrico para os seguintes fins:

  3. Captação de água para rega;

  4. Captação de água para produção de energia;

  5. Exploração das centrais hidroeléctricas de Alqueva e de Pedrógão;

  6. Centrais mini -hídricas associadas ao EFMA;

  7. Definição, construção e exploração dos reforços de potência de Alqueva e Pedrógão;

  8. Implantação e exploração das infra -estruturas hidráu- licas destinadas aos fins referidos nas alíneas anteriores.

    Artigo 3.º Contrato de concessão 1 -- O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- volvimento Regional, ao abrigo da alínea

  9. do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela EDIA -- Empresa de Desenvolvimento e Infra -Estruturas do Alqueva, S. A., enquanto concessionária, estando a minuta do contrato sujeita a homologação dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvol- vimento Rural e das Pescas. 2 -- O contrato de concessão deve respeitar as bases anexas ao presente decreto -lei e estabelecer os termos, condições e requisitos técnicos de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, dispensando a aplicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio. 3 -- O contrato de concessão referido nos números anteriores deve ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei.

    Artigo 4.º Exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão 1 -- A concessão abrange a exploração da componente hidroeléctrica das infra -estruturas integrantes do sistema primário do EFMA, incluindo a utilização privativa do respectivo domínio público hídrico e as actividades de gestão, exploração, manutenção e conservação das respec- tivas infra -estruturas integrantes do sistema primário do EFMA e venda da electricidade nela produzida, podendo ser efectuada pela EDIA, directamente ou por intermédio de outra sociedade à qual seja cedida a exploração e sub- concessionada a utilização do domínio público hídrico para aquele fim, no respeito pelos direitos adquiridos ao abrigo de legislação anterior, designadamente pelo disposto no artigo 67.º do Decreto -Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 56/97, de 14 de Março, e no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 32/95, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro. 2 -- É autorizada a subconcessão da utilização do do- mínio público hídrico para exploração da componente hidroeléctrica das infra -estruturas integrantes do sistema primário do EFMA, incluindo as actividades de gestão, exploração, manutenção e conservação das respectivas infra -estruturas integrantes do sistema primário do EFMA e venda da electricidade nela produzida. 3 -- É igualmente autorizada a cessão de exploração das centrais hidroeléctricas integradas no EFMA. 4 -- Fica ainda a EDIA ou a sociedade à qual seja sub- concessionada a utilização do domínio público hídrico para exploração da componente hidroeléctrica do EFMA autori- zada a realizar a construção de todas as infra -estruturas ne- cessárias à duplicação da potência da central hidroeléctrica de Alqueva e à triplicação da potência da central hidroe- léctrica de Pedrógão, aplicando -se a esta última o regime previsto no Decreto -Lei n.º 189/88, de 27 de Maio. 5 -- A cessão de exploração das centrais hidroeléctri- cas integradas no EFMA bem como a subconcessão da utilização do domínio público hídrico para fins de explo- ração hidroeléctrica respeitarão os direitos já atribuídos a terceiros sempre que seja possível a obtenção de acordo entre o titular desses direitos e a EDIA quanto aos termos e condições em que esses direitos e em especial a cessão e subconcessão devam ser exercidos. 6 -- Os direitos de terceiros a que se refere o número anterior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT