Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 184/2006

de 12 de Setembro

A política de segurança interna tem de compreender um conjunto de programas especiais destinados a sectores de actividade mais expostos e vulneráveis.

De entre estes, impóe-se priorizar a adopçáo de medidas que promovam a segurança do exercício de actividade de motorista de táxi, criando condiçóes para uma mais eficaz dissuasáo, detecçáo e repressáo da criminalidade de que sáo vítimas.

Na prossecuçáo deste programa foi desenvolvido o projecto «Táxi seguro», que criou um sistema de alerta georreferenciado, assegurando a ligaçáo directa entre os veículos e a central de alarme das forças de segurança. É um projecto que visa dissuadir o crime e criar condiçóes para a pronta e eficaz intervençáo das forças de segurança em caso de ocorrência criminal.

Por outro lado, deve ser regulada a possibilidade de instalaçáo do sistema de videovigilância no interior das viaturas, que pode também constituir um importante instrumento de dissuasáoeéum auxiliar da investigaçáo criminal, para identificaçáo dos responsáveis pelo crime. Tendo em conta a reserva de lei formal constitucionalmente consagrada, esta matéria foi objecto de iniciativa legislativa de natureza parlamentar autónoma.

No mesmo contexto se enquadra a instalaçáo de separadores entre os bancos dos passageiros e do condutor, uma das medidas de segurança previstas na Lei n.o 6/98, de 31 de Janeiro, regulada pelo Decreto-Lei n.o 230/99, de 23 de Junho. Contudo, a experiência revelou tratar-se de uma regulamentaçáo desadequada ao mercado nacional, o que explica o fraco impacte da iniciativa. Impóe-se, por isso, liberalizar o recurso a estes dispositivos, ressalvando a necessidade de garantir a segurança de todos os ocupantes da viatura e a sua funcionalidade própria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei define os requisitos de homo-logaçáo dos separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, bem como o respectivo regime sancionatório.

Artigo 2.o

Homologaçáo

1 - Estáo sujeitos a homologaçáo os dispositivos de separaçáo física entre o assento do condutor e o assento dos passageiros transportados nos veículos ligeiros de aluguer, designados por táxis.

2 - A homologaçáo compete à Direcçáo-Geral de Viaçáo (DGV), nos termos...

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