Decreto-Lei n.º 202/2002, de 26 de Setembro de 2002

Decreto-Lei n.º 202/2002 de 26 de Setembro O Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro, procedeu à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar nas máquinas móveis não rodoviárias.

Considerando que o âmbito do Regulamento n.º 96 da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas (CEE-ONU), relativo às emissões provenientes dos motores de ignição por compressão a instalar em tractores agrícolas, foi alargado de modo a abranger outros tipos de máquinas móveis não rodoviárias incluídas na Directiva n.º 97/68/CE, foram os anexos III e IV desta directiva alterados pela Directiva n.º 2001/63/CE, da Comissão, de 17 de Agosto.

Com este diploma procede-se à transposição da Directiva n.º 2001/63/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, para a ordem jurídica nacional, e procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Os anexos III e IV do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro, são alterados conforme o anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I - O anexo III é alterado do seguinte modo: 1 - A relação do n.º 2.2.2 é substituída pela seguinte: '0,96= 2 - No apêndice 2, o terceiro travessão do n.º 1.2.1 passa a ter a seguinte redacção: 'Mistura hidrogénio-hélio (40% (mais ou menos) 2% de hidrogénio, restante hélio) (contaminação =

O cálculo do efeito de atenuação da água deve ter em consideração a diluição do gás de calibração do NO no vapor de água e o estabelecimento de uma relação entre a concentração de vapor de água da mistura e a prevista durante o ensaio. Faz-se passar um gás de calibração do NO, com uma concentração de 80% a 100% da escala completa da gama de funcionamento normal, através do (H)CLD e regista-se o valor de NO como D...

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