Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro de 2002

Decreto-Lei n.º 197/2002 de 25 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, foi determinada a interdição do uso em alimentação animal das farinhas provenientes do tratamento industrial dos subprodutos do abate de mamíferos, tendo sido igualmente imposta a obrigação de tais matérias-primas passarem a ser sujeitas a um processo de destruição por incineração, ou por qualquer outro processo, científica e legalmente considerado adequado à eliminação de resíduos.

Assumiu-se, então, ainda que com carácter excepcional e transitório, que o Estado passava a ser responsável pelas operações de recolha, transformação e destruição dos referidos subprodutos, desde logo se admitindo que o Governo pudesse vir a fixar taxas, destinando-se os montantes cobrados ao financiamento do serviço prestado.

Até à presente data o Estado tem assumido a totalidade dos custos de tal serviço, por forma a possibilitar que os agentes económicos do sector absorvessem sem grandes sobressaltos o impacte destas medidas que se tornaram imprescindíveis no âmbito do combate à encefalopatia espongiforme bovina(EEB).

Decorridos mais de dois anos de aplicação deste sistema em Portugal, a União Europeia adoptou, através da Decisão do Conselho n.º 2000/766/CE,de 4 de Dezembro, medidas idênticas de interdição do uso dos subprodutos animais de quase todas as espécies, com a consequente obrigatoriedade da sua destruição em todos os Estados membros.

Aquela decisão determinou a alteração do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 61/2001, de 19 de Fevereiro, o que veio avolumar de forma muito significativa a quantidade de resíduos abrangidos pelo processo obrigatório de recolha, transformação e destruição e, consequentemente, os encargos associados a essas operações.

Torna-se, pois, imperioso proceder agora à fixação das taxas destinadas exclusivamente ao financiamento das operações inerentes aos serviços prestados pelo Estado às entidades que, mercê da sua actividade económica, geram os subprodutos cuja eliminação é obrigatória.

As taxas a cobrar aos estabelecimentos de abate reflectem o custo associado à totalidade dos subprodutos gerados no circuito, até ao consumidor final.

Tratando-se de acções que visam salvaguardar a defesa dos interesses dos consumidores, é esperado que os diversos agentes económicos actuem de modo a fazer repercutir estas taxas sobre os mesmos.

A importação de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas...

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