Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 04 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 393-B/98 de 4 de Dezembro A adopção de medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) em 1994 levou à interdição da utilização de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes. Estas medidas visaram reduzir o risco de infecção de EEB nos ruminantes nascidos a partir daquela data.

Contudo, a suspeita de contaminação cruzada da alimentação de ruminantes a partir de alimentos compostos destinados a outras espécies (suínos e aves) que incorporam legalmente farinha de carne, farinha de ossos, farinha de carne e ossos, farinha de sangue e gorduras animais tornou necessária a implementação de acções complementares com o objectivo fundamental de excluir a infecciosidade da EEB na alimentação dos ruminantes.

Nesta perspectiva, é criada legislação no sentido de proibir a utilização na alimentação animal de proteínas obtidas a partir de tecidos de mamíferos, bem como a recolha e destruição destes produtos e dos alimentos compostos que os incorporam nas unidades de fabrico, revendedores e explorações agro-pecuárias.

Admite-se, porém, a utilização de gorduras na alimentação animal, excepto em ruminantes, desde que respeitadas as adequadas condições técnicas deprodução.

Assim: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, aplicáveis no território de Portugal continental.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração; b) Produtos da aquicultura - todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício; todavia, os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano são também considerados produtos da aquicultura; os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados produtos da aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso; c) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por viaoral; d) Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como...

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