Decreto-Lei n.º 219/2000, de 09 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 219/2000 de 9 de Setembro Em 1994 foi criada a Portugal Telecom, S. A., por fusão da Telecom Portugal, S. A., dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e da Teledifusora de Portugal, S.

A.

Como então se explicitou no Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, visava-se a existência no País de um operador de telecomunicações forte, dotado da dimensão e da estrutura necessárias à prestação de serviços com diversidade equalidade.

No ano seguinte foram aprovadas as Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, e celebrado o respectivo contrato com a Portugal Telecom, S. A.

A partir de 1995 ficou assim definido o modelo empresarial do operador de telecomunicações nacional, bem como o seu quadro de direitos e obrigações, especialmente no que tocava ao alcance e conteúdo do serviço público de telecomunicações que competia ao Estado garantir.

Já então se equacionava e assumia quer a privatização de capital da empresa, quer a evolução do sector para 'os novos tempos da concorrência aberta'.

Nos últimos anos a Portugal Telecom, S. A., foi reformulando a sua estrutura empresarial e de grupo, através da criação e separação de diferentes áreas de negócio, bem como da distinção entre actividade operacional e de gestão de participaçõessociais.

Pretende agora a empresa, naturalmente através da vontade expressa dos seus órgãos sociais, dar mais um passo na sua reestruturação e que consiste em fazer encabeçar o grupo por uma sociedade gestora de participações sociais, a futura Portugal Telecom, SGPS, S. A., dotando-o de maior flexibilidade e criando condições para o reforço da competitividade das suas empresas.

Tal operação passa também pela constituição de uma nova sociedade, a PT Comunicações, S. A., a qual assumirá todo o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público de telecomunicações.

Está-se assim em presença de um acto que reclama intervenção legislativa, através do qual o Estado aceita e autoriza a transmissão da posição contratual da concessionária Portugal Telecom, S. A., para a PT Comunicações, S. A.

Ao Governo compete exercer as suas competências no sentido de garantir que desta transmissão em nada saiam alterados os termos e enquadramento da prestação do serviço público de telecomunicações, actualmente disponibilizado pela concessionária.

Neste âmbito rodeia-se das necessárias garantias o processo de transferência para a PT Comunicações, S. A., da...

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