Decreto-Lei n.º 206/2000, de 01 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 206/2000 de 1 de Setembro O Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Janeiro, admitiu que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, possam, em circunstâncias excepcionais, disponibilizar medicamentos visando garantir ao utente o normal acesso ao medicamento.

Para melhorar a prestação de cuidados de saúde, em qualidade, oportunidade e comodidade para o cidadão, torna-se necessário permitir que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, nas ocorrências de atendimento em serviço de urgência, também possam ser autorizadas a dispensar medicamentos, com fundamento em critérios clínicos e em razões de natureza social.

Com esta medida, adoptável e aplicável apenas em situações de urgência, visam-se vários objectivos. Para além de se possibilitar uma certa racionalização no uso de especialidades farmacêuticas, viabilizando uma melhor adequação de prescrições e de terapêuticas às respectivas patologias, aumenta-se a acessibilidade ao medicamento facilitando a sua aquisição, nomeadamente em períodos nocturnos e em fins-de-semana em que os horários de funcionamento e a localização de farmácias possam dificultar a sua dispensa. E, de não menor relevância, permite-se abreviar o início da terapêutica, com ganhos em eficácia e em conforto para o doente.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Dispensa de medicamentos pelas farmácias hospitalares 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as...

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