Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 29/97 de 23 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, atribuiu às farmácias a tarefa de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público, exigindo-lhes, concomitantemente, uma estreita colaboração na cobertura farmacêutica do País, de modo a salvaguardar o interesse público na referida distribuição, com vista à protecção da saúde pública.

A atribuição dessa tarefa não dispensa, contudo, o Estado da missão de garantir o acesso de todos os cidadãos à assistência medicamentosa, independentemente da sua condição económica. Tal obrigação decorre, aliás, da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), ao estabelecer que cabe ao Ministro da Saúde propor a definição da política nacional de saúde e que fica submetida à disciplina e fiscalização dos ministérios competentes a actividade farmacêutica, de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde e a satisfação das necessidades da população.

Reconhecendo-se que determinadas condições excepcionais podem comprometer tais objectivos, seja por razões ligadas ao circuito de comercialização do medicamento, seja por razões de emergência mais graves, torna-se necessário implementar mecanismos alternativos de recurso aos serviços e organismos do Estado, de forma que seja proporcionado o acesso de todos os cidadãos à disponibilização de medicamentos.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44 204, de 22...

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