Lei n.º 71/88, de 24 de Maio de 1988

Lei n.º 71/88 de 24 de Maio Regime de alienação das participações do sector público A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Definições 1 - A alienação de participações sociais por parte de entes públicos fica sujeita ao regime previsto na Constituição e na presente lei.

2 - Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se: a) Participações sociais: todas e quaisquer acções ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista; b) Participações públicas: participações sociais detidas por entes públicos; c) Participação maioritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público numa mesma sociedade e que represente mais de 50% do respectivo capital, não contando, para este fim, as acções ou quotas sociais detidas pela própria sociedade; d) Participação minoritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público na mesma sociedade e que não atinja a percentagem prevista na alínea anterior; e) Entes públicos: o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitaispúblicos.

Artigo 2.º Regime geral 1 - A alienação de participações públicas realiza-se por concurso público, transacção de bolsa ou negociação particular, nos termos dos artigos seguintes.

2 - A alienação pode ter por objecto todas as acções ou quotas sociais de que o ente público for titular na sociedade participada ou apenas uma parte delas; em qualquer dos casos, as acções ou quotas sociais alienadas podem ser transaccionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.

Artigo 3.º Participações minoritárias 1 - A alienação de participações minoritárias pode efectuar-se por qualquer dos processos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com excepção do disposto no númeroseguinte.

2 - Se da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e detidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode ser determinado, nos termos que vierem a ser regulamentados, que a alienação se realize por concurso público ou por transacção na bolsa de valores, desde que a sociedade participada se encontre nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do...

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