Decreto-Lei n.º 155/88, de 29 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 155/88 de 29 de Abril A Direcção-Geral do Turismo (DGT) mantém basicamente a estrutura orgânica decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 48686, de 15 de Novembro de 1968, na parte respeitante à área do turismo.

Para a sua reestruturação vários trabalhos preparatórios têm vindo a ser feitos desde 1976 sem que, até à data, qualquer dos projectos elaborados tenha tido publicação.

A transferência para o Instituto de Promoção Turística, criado pelo Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, das funções de promoção até então inseridas nas atribuições da Direcção-Geral do Turismo e as exigências ora postas a este organismo no domínio da oferta Turística portuguesa, designadamente nos aspectos de qualidade, inovação e diversificação, tornam premente a publicação de uma lei orgânica em termos de dotar aquela Direcção-Geral de maior capacidade de acção em áreas fulcrais como são o ordenamento e planeamento turístico, o apoio ao investidor, as relações internacionais nomeadamente com a CEE - e as relações com as diversas entidades públicas e privadas que intervêm no sector de turismo.

O que fica referido justifica plenamente a oportunidade da presente reestruturação da DGT, sendo de salientar que na sua elaboração houve ainda a preocupação de reduzir ao máximo os encargos financeiros daí decorrentes, sem se perder de vista a eficácia visada.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente designada por DGT, criada pelo Decreto-Lei n.º 48686, de 15 de Novembro de 1968, é o serviço dotado de autonomia administrativa e financeira que, no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo, tem por objecto estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções compreendidas na política turística nacional.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DGT: a) Estudar e contribuir para a definição da política turística nacional; b) Estudar e propor os planos, programas e projectos a realizar ou coordenar pela Administração no sector turístico; c) Fomentar e criar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos doPaís; d) Propor, promover e acompanhar acções no âmbito da oferta turística nacional e contribuir para a definição da componente turística do ordenamento doterritório; e) Estudar e propor regulamentos, bem como promover a elaboração e aprovar as normas relativas aos produtos e serviços turísticos; f) Editar e divulgar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turísticanacional; g) Colaborar com todos os serviços e organismos nacionais ou internacionais relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico; h) Colaborar com todos os organismos e entidades que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística nacional; i) Apoiar e exercer a função inspectiva dos órgãos locais e regionais do turismo.

Artigo 3.º Competências Compete à DGT, através dos seus órgãos: a) Orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar a indústria hoteleira e similar, os meios complementares de alojamento turístico e os conjuntos turísticos; b) Acompanhar os empreendimentos de animação cultural e desportiva de interesse para o turismo, em articulação com os departamentos competentes; c) Manter actualizada toda a regulamentação em vigor sobre a oferta turística nacional; d) Verificar a aplicação de regulamentos e normas de qualidade da oferta turística nacional, designadamente dos estabelecimentos que prestam serviçosturísticos; e) Emitir pareceres relativos à qualidade dos projectos de instalações e dos produtos e serviços turísticos; f) Executar as fiscalizações necessárias à prevenção e repressão das infracções contra os regulamentos que definem a qualidade dos produtos e serviçosturísticos; g) Obter, manter actualizada e tratar toda a informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas do sector turístico; h) Coligir, organizar e divulgar a documentação de interesse para a oferta turísticanacional; i) Atribuir subsídios a iniciativas consideradas de interesse para o turismo que não se enquadrem no âmbito das atribuições do Fundo de Turismo ou do Instituto de Promoção Turística.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Estrutura A DGT tem a seguinte estrutura orgânica 1) Órgãos: a) Director-geral; b) Conselho administrativo; 2) Serviços de apoio: a) Direcção de Serviços Administrativos; b) Consultadoria Jurídica; c) Gabinete de Estudos e Planeamento; d) Direcção de Serviços de Informação e Relações Internacionais; e) Centro de Documentação e Informação; 3) Serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Equipamento; b) Direcção de Serviços de Actividades Turísticas; 4) Serviços locais: Delegações.

SECÇÃO I Dos órgãos Artigo 5.º Director-geral 1 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete: a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGT; b) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na política de oferta turística nacional, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia da actuação dos serviços; c) Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano de actividades da DGT e o correspondente relatório de execução; d) Presidir ao conselho administrativo; e) Representar a DGT junto de quaisquer organismos ou entidades.

3 - O director-geral poderá cometer aos subdirectores-gerais a responsabilidade por domínios específicos de actividade, para o que delegará as competências adequadas.

4 - O director-geral designará o subdirector-geral que o substituirá na presidência do conselho administrativo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo (CA) é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição: a) Director-geral, que preside; b) Director de Serviços Administrativos; c) Chefe da Repartição de Gestão Financeira; d) Representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designado por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Nas ausências e impedimento do director-geral, o CA será presidido pelo seu substituto legal.

3 - O CA será secretariado por um funcionário designado por despacho do director-geral, sem direito a voto.

4 - Compete ao CA: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGT; b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais; c) Aprovar o projecto de orçamento da DGT, bem como as respectivas alterações; d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias; e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais; f) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais; g) Pronunciar-se acerca da legalidade das despesas quando excedam a sua competência; h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; i) Adjudicar e contratar, nos termos legais, estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços; j) Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, aos organismos e entidades que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística nacional; l) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legal e proceder à reposição das quantias não aplicadas.

5 - Ao membro do CA representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao secretário a designar será atribuída uma gratificação mensal, actualizável anualmente segundo a percentagem média de aumento dos vencimentos da função pública, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do responsável pela área do turismo.

6 - O CA reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

7 - O CA só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto legal.

8 - As deliberações do CA serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

9 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

10 - Sempre que o presidente o considere conveniente poderá convocar para participar nas reuniões do CA, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGT.

11 - Das reuniões do CA serão lavradas actas.

12 - As normas de funcionamento do CA serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

13 - O CA poderá delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f), i) e j) do n.º 4 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.

SECÇÃO II Dos serviços de apoio Artigo 7.º Direcção de Serviços Administrativos 1 - A Direcção de Serviços Administrativos (DSA) é um serviço de gestão e apoio administrativo e prossegue as suas atribuições nos domínios da gestão financeira, da administração patrimonial e de pessoal e dos serviços gerais.

2 - A DSA é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes unidadesorgânicas: a) Repartição de Gestão Financeira; b) Repartição de Administração Geral.

Artigo 8.º Repartição de Gestão Financeira 1 - A Repartição de Gestão Financeira (RGF), com competências nas áreas patrimonial, de aprovisionamento e financeira, é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, dirigidas por chefes de secção: a) Secção de Património e Aprovisionamento; b) Secção de Orçamento e Conta; c) Secção de Despesas.

2 - Adstrita à RGF funciona uma tesouraria.

Artigo 9.º Secção de Património e Aprovisionamento À Secção...

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