Decreto-Lei n.º 81/90, de 12 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 81/90 de 12 de Março No âmbito, da política de saúde, os medicamentos assumem relevância particular pelos benefícios que produzem, bem como pelos custos que acarretam. Daí que a melhor gestão do binómio custo/benefício seja um dos vectores a privilegiar para uma política mais racional do medicamento.

No enquadramento desta linha de política, a partir de 1984, tem o Estado vindo a prestar crescente atenção ao desenvolvimento deste binómio, publicando legislação que o aproxima da sua mais correcta gestão. Paralelamente, a Portaria n.º 57/88, de 27 de Janeiro, pôs em prática as Directivas da Comunidade Económica Europeia n.os 65/65 e 75/319, respectivamente de 26 de Janeiro e 20 de Maio, para os pedidos de autorização de introdução no mercado das especialidades farmacêuticas, privilegiando a garantia da qualidade dos medicamentos.

Considera-se agora oportuno avançar na linha de racionalização que vem sendo seguida, autorizando a produção e comercialização de medicamentos designados por genéricos, isto é, medicamentos designados cientificamente pela denominação comum internacional (DCI) dos princípios activos ou nome genérico, sem denominação de marca. Estes medicamentos são similares de produtos farmacêuticos já existentes no mercado. sendo os respectivos princípios activos fabricados por processos que não violam nenhum direito da propriedade industrial em vigor. Não tendo de suportar os custos de marca, a comercialização destes medicamentos torna-se mais económica, sem prejuízo da qualidade.

À semelhança do que acontece em alguns países da Comunidade Económica Europeia e nos Estados Unidos da América, a introdução no mercado destes medicamentos reveste-se da maior importância.

Com efeito, a fixação de um preço significativamente mais baixo do que o preço do similar de marca mais barato que represente uma quota relevante desse mercado para os medicamentos genéricos comparticipados irá certamente traduzir-se num benefício para os utentes e, do mesmo passo, diminuir os encargos do Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, estes medicamentos apresentam igual eficácia terapêutica relativamente às especialidades farmacêuticas de que são similares.

Dado que a legislação interna não regulou até hoje a produção e a comercialização deste tipo de medicamentos, criam-se por este diploma os instrumentos legais adequados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º...

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