Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.° 305/94 de 19 de Dezembro O exercício da actividade de radiodifusão encontra-se regulado, nos seus quadros gerais, pela Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Para o desenvolvimento desse regime jurídico foram publicados, designadamente, o Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, e a Portaria n.° 757-A/88, de 24 de Novembro, que definem o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão, sujeitando o respectivo exercício à atribuição de licença.

Sentida a necessidade de adaptação das estações emissoras ao avanço tecnológico, há que regulamentar agora o sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS).

Tal sistema, no quadro da actividade de radiodifusão sonora, irá possibilitar o adicionamento, sob forma digital, de uma determinada informação, sendo um serviço auxiliar de sintonia nos termos do qual, por razões de segurança rodoviária, não será permitido o rolamento de mensagens no visor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° l do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

Artigo2.° Definições Para os efeitos do presente diploma entende-se por: a) RDS - sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora, podendo considerar-se um serviço auxiliar de sintonia; b) Código de identificação do canal de programa (PI) código que permite ao equipamento receptor identificar, inequivocamente, cada estação ou rede emissora; c) Nome do canal de programa (PS) - conjunto de caracteres alfanuméricos apresentado nos equipamentos receptores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação sintonizada, a sua frequência e respectivo nome.

Artigo3.° Aplicabilidade O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.

Artigo 4.° Autorização para operação do sistema RDS 1 - Os operadores podem, no exercício da sua actividade e no âmbito das respectivas licenças, utilizar codificadores para a introdução do sistema RDS.

2 - A autorização para a operação do sistema RDS é da competência do Instituto das Comunicações de Portugal.

3 - O pedido de autorização é apresentado pelos operadores junto do Instituto das Comunicações de Portugal...

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