Decreto-Lei n.º 185/96, de 27 de Setembro de 1996

Decreto-Lei n.º 185/96 de 27 de Setembro Os veículos usados de transporte de mercadorias destinados a revenda, contrariamente aos veículos novos, encontram-se sujeitos aos impostos de circulação e camionagem, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.

No entendimento de que não se justifica manter um regime discriminatório entre veículos novos e usados, quando comprovadamente circulem para efeitos de demonstração a clientes, determina-se que estes veículos não sejam igualmente sujeitos aos impostos sobre circulação e camionagem.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 36. da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: '5 - Não se considera uso e fruição de veículos: a) A respectiva detenção em estado novo, para venda, nos termos a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças; b) A respectiva detenção em estado de uso, para revenda, pelo período de um ano a contar dadata da aquisição, desde que...

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