Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro de 1996

Decreto-Lei n.º 168/96 de 18 de Setembro Às direcções regionais de educação cabem, nos termos da reestruturação orgânica levada a cabo em 1993, as atribuições do Ministério da Educação em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, bem como de apoio social escolar e apoio à infância.

Porém, o território de actuação das várias direcções regionais não é idêntico, importando que as que têm maior número de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e maior número de alunos matriculados, além de outros indicadores reveladores da sua dimensão, comportem em termos orgânicos as soluções que permitam a sua operacionalidade, pelo que se dota a Direcção Regional de Educação do Norte de mais um director regional-adjunto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º Director regional 1 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado: a) Na DRE do Norte, por três directores regionais-adjuntos; b) Na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por dois directores regionais-adjuntos; c) Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto.

2 - Os...

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