Decreto-Lei n.º 231/95, de 12 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 231/95 de 12 de Setembro A entrada em vigor do Tratado da União Europeia, no dia 1 de Novembro de 1993, e os necessários ajustamentos à actual fase da União Económica e Monetária, implicaram alterações na forma de financiamento dos Estados, proibida que está agora, pelo artigo 104.° do Tratado de Roma, a concessão de créditos, pelos bancos centrais nacionais, aos governos centrais, autoridades regionais ou locais e outras autoridades públicas.

O protocolo respeitante a Portugal exclui só temporariamente desta proibição a movimentação gratuita pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de uma conta aberta no Banco de Portugal, razão pela qual a presente alteração da sua Lei Orgânica se adequa já ao regime comunitário, salvaguardando-se embora a prerrogativa das Regiões Autónomas.

Além das alterações decorrentes destes necessários ajustamentos, adequa-se também a Lei Orgânica do Banco de Portugal às novas funções que a este foram cometidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, e harmoniza-se a terminologia.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 22.°, 25.°, 26.°, 35.°, 36.°, 46.° e 63.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.° O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem por atribuição principal manter a estabilidade dos preços, tendo em conta a política económica global do Governo.

Art. 17.° A emissão monetária do Banco, na parte que ultrapassar o valor das disponibilidades sobre o exterior, líquidas das correspondentes responsabilidades, deve ter cobertura integral constituída pelos seguintes valores:

  1. Títulos de dívida pública do Estado Português e outros créditos resultantes de transacções no mercado, nomeadamente do reporte de títulos; b) [Anterior alínea c).] c) Créditos sobre as Regiões Autónomas nos termos do artigo 72.°; d) .......................................................................................................................

    e) Créditos resultantes de operações de empréstimos concedidos às instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos termos das alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 35.°; f)...

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