Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 241/94 de 22 de Setembro O Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, reformulou o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde, mantendo um desenvolvimento por ramos consagrados na anterior composição da carreira, com excepção do ramo de física hospitalar, que resultou de um desmembramento do radionuclear. Aquele diploma limitou-se a acolher, nesta matéria, a situação existente.

Contudo, o melhor conhecimento que hoje se tem da realidade, no domínio das actividades desenvolvidas pelos psicólogos clínicos nos diversos estabelecimentos de saúde, conduziu à necessidade de perspectivar uma inserção daqueles profissionais em adequada carreira.

Na verdade, as especificidades próprias daquelas actividades, exigindo uma elevada qualificação científica e técnica e exercidas com grande autonomia funcional, mostram ser desadequado o actual enquadramento dos psicólogos clínicos na carreira técnica superior do regime geral.

Assim, ponderada esta situação, designadamente em sede do desajustamento detectado, e valorando positivamente os aspectos que a aproximam dos fundamentos que ditaram a unidade da carreira dos técnicos superiores de saúde, não obstante a diferenciação e qualificação profissionais reflectidas nos seus ramos, considera-se conveniente incluir, no âmbito daquela carreira, o ramo da psicologia clínica.

A possibilidade de inclusão de novos ramos de actividade encontra-se expressamente prevista no n.° 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, através de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças. Porém, no caso, para além daquela inclusão, pretende-se facultar a transição dos actuais psicólogos clínicos inseridos na carreira técnica superior do regime geral, o que não pode conseguir-se através de acto meramente regulamentar.

Aproveita-se ainda a oportunidade para delimitar com precisão o âmbito das situações de equiparação ao estágio susceptíveis de beneficiarem do alargamento do período transitório fixado no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, e introduzir pequenas alterações ao referido diploma.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos técnicos superiores de saúde.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 48/90, de 24 Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Ramo de psicologia clínica e perfil profissional 1 - É incluído nos ramos de actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, o ramo de psicologia clínica, ao qual corresponde a licenciatura em Psicologia Clínica.

2 - O psicólogo clínico é o profissional habilitado com o grau de especialista que desenvolve funções científicas e técnicas de avaliação, psicodiagnóstico e tratamento no campo da saúde.

3 - O psicólogo clínico deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas específicas, a reconhecer por portaria do Ministro da Saúde.

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