Decreto-Lei n.º 230/94, de 14 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 230/94 de 14 de Setembro O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, prevê, no n.° 3 do seu artigo 23.°, que, em casos excepcionais, os instrumentos de mobilidade aplicáveis ao funcionalismo público facultem a mobilidade com o sector empresarial e com organizações internacionais. Por seu turno, o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê a emissão de legislação que faculte a requisição de funcionários públicos para prestarem serviço em pessoas colectivas de direito privado.

No âmbito do processo de integração europeia, tem sido incentivada a adopção de medidas conjuntas por parte dos Estados membros e das instituições comunitárias, designadamente através da criação de organizações que assegurem a realização de certas tarefas específicas. Essas organizações, cuja actividade se desenvolve em campos como o da difusão de informação, permitem, ainda, a colaboração com organizações económicas, sócio-profissionais ou outras, no âmbito de cada um dos Estados membros.

Importa, nesta medida, no espaço jurídico português, aproveitar os instrumentos previstos na lei e que sejam susceptíveis de facilitar essas acções de cooperação.

Assim: No desenvolvimento do regime...

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