Decreto-Lei n.º 231/94, de 14 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 231/94 de 14 de Setembro A reforma e modernização do sistema financeiro nacional, assim como a liberalização dos movimentos de capitais, recomendam a reformulação do quadro legal dos títulos de dívida de curto prazo, vulgarmente conhecidos por 'papel comercial'.

O presente diploma, inserindo-se naquele processo, possibilita a emissão de 'papel comercial' por entidades não residentes e em moeda estrangeira.

Simultaneamente, introduzem-se algumas alterações, resultantes da experiência entretanto colhida, visando a prossecução de uma cada vez maior eficiência do mercado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 181/92, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° - 1 - As sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado poderão emitir e oferecer à subscrição, pública ou particular, títulos que representem direitos de crédito sobre as entidades emitentes, nos termos do presente diploma.

2 - As entidades emitentes deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Evidenciar no último balanço aprovado, consoante o caso, capitais próprios ou património líquido, não inferiores a 1 milhão de contos, ou o seu contravalor em escudos, caso esses capitais ou património sejam expressos em moeda diferente do escudo; b) Apresentar resultados ou variações do património líquido positivos nos três últimos exercícios, com contas aprovadas, anteriores àquele em que ocorrer a oferta.

3 - As entidades referidas no n.° 1 ficam dispensadas dos requisitos previstos no n.° 2 desde que o cumprimento das obrigações de pagamento inerentes aos títulos seja assegurado perante os tomadores através de garantia autónoma, à primeira interpelação, prestada por alguma das instituições de crédito mencionadas no artigo 6.° Art. 2.° - 1 - Os títulos serão emitidos por prazo fixo, inferior a um ano, sendo admitido o seu resgate, antes do fim do prazo, nos termos previstos nas condições da emissão.

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