Decreto-Lei n.º 228/94, de 13 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 228/94 de 13 de Setembro Considerando a necessidade de preservar a saúde humana e o ambiente, foi publicado, de acordo com as directivas comunitárias, o Decreto-Lei n.° 28/87, de 14 de Janeiro, que estabelece restrições à utilização e comercialização do amianto e de produtos que o contenham, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 138/88, de 22 de Abril.

Na sequência de novas investigações desenvolvidas nos últimos anos verificou-se, a nível comunitário, ser necessário alargar as restrições então estabelecidas, tendo em vista uma maior protecção da saúde e do ambiente e, nesse sentido, foi publicada a Directiva n.° 91/659/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro. Cabe, pois, ao Governo harmonizar o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 28/87, de 14 de Janeiro, com o disposto na mencionada Directiva n.° 91/659/CEE. Procede-se, ainda, à alteração do regime jurídico de fiscalização estabelecido no diploma agora alterado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 5.° e 16.° a 19.° do Decreto-Lei n.° 28/87, de 14 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 138/88, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.° - 1 - É proibida a comercialização e utilização das fibras de amianto mencionadas no n.° 1) do artigo 4.°, bem como dos produtos a que as mesmas tenham sido adicionadas, à excepção do crisótilo (n.° CAS 12001-29-5).

2 - A comercialização e a utilização de produtos contendo fibras de crisótilo é proibida em: a)Brinquedos; b) Materiais ou preparações destinados a ser aplicados por flocagem: c) Produtos acabados sob a forma de pó, vendidos a retalho ao público; d) Artigos para fumadores, como cachimbos, cigarreiras e charuteiras; e) Peneiros catalíticos e dispositivos de isolamento destinados a aparelhos de aquecimento que utilizem gases liquefeitos ou neles incorporados; f) Tintas e vernizes; g) Filtros para líquidos, salvo se para uso médico e até 31 de Dezembro de 1994; h) Material de pavimentação de estradas com teor em fibras superior a 2%; i) Argamassas, revestimentos de protecção, materiais de enchimento, indutos, compostos para preparação de juntas, mastiques, colas, pós decorativos e produtos para acabamentos; j) Materiais de isolamento acústico ou outro, de baixa densidade (densidade inferior a 1 g/cm3); k) Filtros de ar e filtros para instalações de transporte, distribuição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT