Decreto-Lei n.º 306/93, de 01 de Setembro de 1993

Decreto-Lei n.° 306/93 de 1 de Setembro Na sequência da integração da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa na Universidade de Lisboa, operada ao abrigo da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, torna-se indispensável, para conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes da referida Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, em termos idênticos aos consagrados nos Decretos-Leis números 106/84, de 2 de Abril, 41/85, de 12 de Fevereiro, 113/89, de 13 de Abril, e 20/91, de 10 de Janeiro.

Esta providência é indispensável, dada a especificidade da carreira de docentes daquela Escola e considerando que a plena integração na Universidade de Lisboa pressupõe que os docentes em causa fiquem enquadrados pelo mesmo regime que se aplica aos demais docentes dessa Universidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - A transição dos docentes da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa para as categorias constantes do artigo 2.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, é feita: a) Da categoria de assistente eventual para a de assistente estagiário; b) Da categoria de assistente para a de assistente; c) Da categoria de primeiro-assistente (professor agregado) para a de professor auxiliar, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem ou não cinco anos de exercício na categoria; d) Da categoria de primeiro-assistente (professor agregado) aprovado em mérito absoluto em concurso para professor para a de professor associado, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem ou não cinco anos de exercício na categoria; e) Da categoria de professor para a de professor catedrático, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem ou não cinco anos de...

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