Decreto-Lei n.º 305/93, de 01 de Setembro de 1993

Decreto-Lei n.° 305/93 de 1 de Setembro Ao longo das últimas décadas o empreendimento de fins múltiplos do Alqueva veio a sofrer vicissitudes várias, que levaram à interrupção, em 1978, das obras da barragem, iniciadas dois anos antes.

Em 1990 o Governo entendeu mandar elaborar um estudo de avaliação global e integrada do projecto que em definitivo fornecesse as bases para uma decisão.

Das conclusões do estudo retirou-se que o projecto reúne um conjunto de méritos que sugerem a sua realização, não obstante o elevado montante de investimento que lhe está associado. Na verdade, para além de permitir a constituição de uma reserva estratégica de água, o projecto oferece condições de desenvolvimento regional pela potenciação de recursos disponíveis, susceptíveis de fixar e atrair populações e actividades económicas, gerando, designadamente, um novo tipo de agricultura, invertendo decisivamente a tendência para o despovoamento na região e consolidando uma base económica sustentável a prazo.

Dada a complexidade do projecto e a necessidade de para o mesmo atrair os agentes económicos regionais e nacionais, o Governo entende que a execução e gestão do empreendimento requerem uma estrutura marcadamente empresarial que assegure a participação de todos os potenciais beneficiários e garanta uma exploração optimizada dos recursos a disponibilizar.

No entanto, para um arranque rápido do projecto e como medida de economia administrativa, importa recorrer a um organismo que reúna características de agilidade e flexibilidade bastantes para se adaptar à fase de montagem desta complexa operação.

Considerando que o actual Gabinete Coordenador do Alqueva, pelas características que o enformam, não se ajusta ao modelo evolutivo que se pretende instituir, optou-se pela criação de uma unidade com características mais versáteis, designadamente não envolvendo um quadro de pessoal fixo, mas com possibilidade de recurso, através dos instrumentos de mobilidade de funcionários da Administração Pública presentemente ao dispor, a técnicos altamente qualificados e identificados com o projecto e com a região.

Esta opção, ao vir acompanhada da extinção do Gabinete existente, assume um carácter de transitoriedade com posterior evolução para um modelo organizacional que garanta no prazo máximo de um ano a requerida gestão empresarial do aproveitamento económico da bacia do Guadiana.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o...

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