Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 294/90 de 21 de Setembro A Lei n.º 25/89, de 2 de Agosto, incumbiu o Estado de assegurar a todos os cidadãos, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação, fraccionamento, distribuição e utilização.

Cabe, assim, aos cidadãos, como detentores e única procedência do sangue, o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades colectivas daqueleproduto.

O sangue, uma vez colhido, é considerado uma dádiva à comunidade, mantendo-se em si mesmo gratuito, inclusive na sua utilização terapêutica.

Como garantia da proibição da comercialização do sangue, são previstas por aquela lei a pena de prisão até um ano e multa até 100 dias.

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/89, cria-se o Instituto Português do Sangue, o qual assegura, a nível central, o apoio à definição das políticas, elabora os planos de acção e coordena toda a actividade do sector, quer pública, quer privada.

O Instituto Português do Sangue é um serviço personalizado do Estado, dotado de competência para orientar a actividade dos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia, constituindo-se, deste modo, uma rede nacional assente em princípios de suficiência regional destinada a assegurar, em todo o País, os meios necessários à correcta utilização do sangue, desde a colheita à sua administração.

É a aplicação destes princípios, e a necessidade de reunir num único diploma a presente matéria, que exige a definição da competente estrutura organizacional e das responsabilidades inerentes a cada um dos órgãos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Rede nacional de transfusão de sangue Artigo 1.º Definição A rede nacional de transfusão de sangue é o conjunto de órgãos e serviços responsáveis pelas actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, conservação e fiscalização da qualidade e distribuição do sangue humano e derivados.

Artigo 2.º Constituição 1 - A rede nacional de transfusão de sangue é constituída pelo Instituto Português do Sangue e pelos serviços de transfusão de sangue dos hospitais, do Instituto Português de Oncologia e das unidades de saúde do âmbito militar.

2 - Compete ao Instituto Português do Sangue orientar e coordenar a acção dos demais serviços integrantes da rede nacional de transfusão de sangue, devendo emitir as instruções técnicas que para tal se mostrem convenientes.

CAPÍTULO II Instituto Português do Sangue SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º Natureza É criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto Português do Sangue, abreviadamente designado por IPS, com sede em Lisboa, dotado de personalidade jurídica e património próprio, com autonomia técnica, administrativa e financeira.

Artigo 4.º Atribuições 1 - São atribuições do IPS: a) Coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades relacionadas com a colheita, preparação, conservação, distribuição e garantia de qualidade do sangue e seus derivados, bem como o respectivo tratamento industrial; b) Coordenar as actividades de todos os órgãos e serviços da rede nacional de transfusão de sangue; c) Promover a correcta utilização do sangue, componentes e derivados; d) Desenvolver um serviço nacional de referência na área da transfusão; e) Promover a investigação no campo da imuno-hematologia e da transfusão; f) Promover a investigação em todos os campos directamente relacionados com a terapêutica pelo sangue, seus componentes e derivados por técnicas de fraccionamento, imunológicas ou outras; g) Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Saúde e a prestação de serviços a instituições; h) Assegurar a representação do País nos órgãos internacionais da área da medicina transfusional e estabelecer relações com organismos e associações científicas nacionais e estrangeiras; i) Desenvolver os conhecimentos e promover a educação da população para a dádiva de sangue; j) Planificar e executar campanhas nacionais para a promoção da dádiva de sangue; l) Promover as condições para que se crie e aperfeiçoe a adequada infra-estrutura sanitária ao serviço da dádiva de sangue, assim como os meios humanos, técnicos e materiais para a sua organização e desenvolvimento; m) Fomentar a criação de associações e de grupos de dadores, apoiando as respectivasactividades; n) Criar um sistema de incentivos sociais em prol dos dadores de sangue, bem como os que puderem ser estabelecidos com outros subsistemas de saúde; o) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde das forças armadas; p) Promover a actualização científica e formação técnica dos quadros do IPS e demais órgãos e serviços da rede nacional de transfusão de sangue; q) Promover a uniformização de materiais e métodos a utilizar na área da medicinatransfusional; r) Assegurar o armazenamento e a gestão de sangue e em particular de gruposraros; s) Propor as medidas legislativas e administrativas consideradas necessárias à regulação da actividade dos serviços de transfusão sanguínea públicos ou privados, bem como do acto transfusional; t) Fazer observar o condicionamento e licenciamento de estabelecimentos privados de transfusão sanguínea e exercer, quanto às suas actividades, as funções de controlo de qualidade e de fiscalização no que respeita ao conjunto das regras por ele emitidas; u) Elaborar o...

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