Decreto-Lei n.º 287/90, de 19 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 287/90 de 19 de Setembro O Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, procedeu à reformulação global das prestações de doença aos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A institucionalização, entretanto efectuada pelo Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, do regime das contra-ordenações no âmbito da Segurança Social, com a revogação de anteriores disposições sancionatórias, baseadas exclusivamente na suspensão de beneficiários, torna necessário proceder a alguns ajustamentos no referido Decreto-Lei n.º 132/88, tendo em vista melhorar as condições do controlo da atribuição das prestações, prevenindo ou combatendo situações de utilização indevida de benefícios.

Assim, mostra-se conveniente não fazer depender a cessação do direito ao subsídio de doença, por acumulação deste com o exercício de actividade profissional, da decisão final do processo contra-ordenacional instaurado por esseilícito.

De facto, a aplicação de coima resulta, pelo menos, de negligência do beneficiário, ao contrário do que sucede no reconhecimento do direito à prestação em que o exercício de actividade profissional é, em si mesmo, em termos objectivos, incompatível com a incapacidade total, ainda que temporária, para o trabalho, que dá direito ao subsídio. Isto é, a cumulação de prestação de trabalho com uma situação de baixa é uma actuação merecedora de sanção pecuniária, através da coima, mas ao mesmo tempo evidencia que caducou a condição de atribuição do subsídio, ou seja, a indisponibilidade do beneficiário para a prestação de trabalho. Daí a necessidade de fazer cessar imediatamente a concessão do subsídio.

Por outro lado, importa impedir um vazio legislativo, existente nalguns casos, quanto aos efeitos da falta de comparência sem justificação dos beneficiários que tenham sido convocados para exames médicos de verificação de incapacidades para o trabalho. Procedeu-se, assim, ao alargamento a outras situações da disposição actual do Decreto-Lei n.º 132/88, que estabelece a cessação do subsídio.

Aproveita-se o ensejo para proceder a outros ajustamentos tendentes ao aperfeiçoamento do diploma, com alterações que a experiência adquirida no decurso dos seus dois anos de aplicação mostrou conveniente introduzir.

É, designadamente, o que acontece com a relevância da prestação do serviço militar no preenchimento do prazo de garantia, com a concessão do subsídio havendo situação cumulativa de acidente de trabalho ou doença profissional, em matéria de atribuição da pensão provisória de...

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