Decreto-Lei n.º 272/90, de 07 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 272/90 de 7 de Setembro O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, visa transformar a empresa pública Crédito Predial Português, E. P., em sociedade anónima, com vista à posterior alienação total das acções representativas do capital dessa sociedade.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Companhia Geral de Crédito Predial Português, E. P., que também usa Crédito Predial Português, E. P., criada nos termos do artigo 5.º da Lei de 13 de Julho de 1863 e do Decreto de 25 de Outubro de 1864, nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, e submetida ao regime de empresa pública por força do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima, com a denominação de Companhia Geral de Crédito Predial Português, S. A., podendo também usar a denominação de Crédito Predial Português, S. A.

2 - O Crédito Predial Português, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelos seus Estatutos.

Art. 2.º - 1 - O Crédito Predial Português, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública Crédito Predial Português, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo 1.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração do Crédito Predial Português, S. A.

Art. 3.º - 1 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º O capital inicial do Crédito Predial Português, S. A., é de 8000000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

Art. 5.º - 1 - São aprovados os Estatutos do Crédito Predial Português, S. A., anexos a este diploma.

2 - A transformação efectuada pelo artigo 1.º deste diploma, bem como os Estatutos do Crédito Predial Português, S. A., agora aprovados, produz efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

3 - As futuras alterações dos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

Art. 6.º - 1 - Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de gestão e os membros da comissão de fiscalização da empresa pública constituirão, respectivamente, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT