Decreto-Lei n.º 271/90, de 07 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 271/90 de 7 de Setembro O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, visa transformar a empresa pública Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., em sociedade anónima, com vista à posterior alienação total das acções representativas do capital dessa sociedade.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 528/79, de 31 de Dezembro, como resultante da fusão de seguradoras nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima, com a denominação de Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.

2 - A Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelos seus Estatutos.

Art. 2.º - 1 - A Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo 1.º para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.

Art. 3.º - 1 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º O capital inicial da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., é de 3500000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

Art. 5.º - 1 - São aprovados os Estatutos da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., anexos a este diploma.

2 - A transformação efectuada pelo artigo 1.º deste diploma, bem como os Estatutos da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., agora aprovados, produz efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

3 - As futuras alterações dos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

Art. 6.º - 1...

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