Decreto-Lei n.º 330/89, de 27 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 330/89 de 27 de Setembro Com a reclassificação das embarcações de pesca, objecto do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, o preceituado no artigo 48.º do Regulamento das Alfândegas ficou desajustado em relação ao tipo de embarcações que com ele se pretendeu abranger.

Importa, em conformidade, precisar quais as embarcações de pesca que poderão usufruir do benefício previsto naquele normativo.

Finalmente, quanto ao abastecimento de aprestos e sobressalentes das próprias, embarcações urge introduzir no Regulamento das Alfândegas o conceito técnico da regulamentação comunitária, na medida em que a esse abastecimento é aplicável o Regulamento (CEE) n.º 4141/87, da Comissão de 9 de Dezembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 48.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção: Art. 48.º ............................................................................................................

§ 1.º ..................................................................................................................

§ 2.º Do disposto no corpo deste artigo, e desde que os navios...

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