Decreto-Lei n.º 326/89, de 26 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 326/89 de 26 de Setembro Na 1.' Secção do Supremo Tribunal Administrativo funcionam duas espécies de redução da distribuição dos processos [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho], o que leva a uma distribuição a alguns dos juízes dessa Secção de processos em número menor do que aos restantes.

Nestes casos, ao aplicar-se a norma genérica do n.º 1 do artigo 23.º da LPTA, segundo a qual o novo juiz sucede nos processos distribuídos ao juiz cuja vaga vai ocupar, ficariam aqueles numa situação de privilégio em relação aos juízes já em funções.

Impõe-se, assim, a necessidade de, em tais casos, adequar o regime existente a essas circunstâncias: no caso de juízes nomeados para vagas deixadas por juízes que beneficiavam de redução na distribuição, é atribuído àqueles um número de processos correspondente à média dos processos que estejam distribuídos na Secção aos juízes que não beneficiam de reduções.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 20.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 20.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - No caso de provimento de vaga de juiz da 1.'...

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