Decreto-Lei n.º 329-A/89, de 26 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 329-A/89 de 26 de Setembro O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, prevê a não aplicação à venda de livros, jornais, revistas e outras publicações da proibição de imposição de preços mínimos definida no artigo 4.º do mesmo diploma.

Considerando que, no caso dos manuais escolares, por se tratar de um bem de consumo necessário à frequência da escolaridade, cuja obrigatoriedade de aplicação se define no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e onde teria relevância, numa perspectiva social, a possibilidade de transferir para os utilizadores poupanças seguidas por circuitos mais curtos e flexíveis e pelo funcionamento concorrencial dos vários agentes económicos, justifica-se que à sua comercialização seja aplicável a proibição da prática da imposição de preços mínimos: No uso da autorização legislativa concedida artigo 1.º da Lei n.º 33/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 5.º - 1 - O disposto no artigo anterior não se aplica à venda de livros, jornais, revistas e outras publicações, bem como aos bens e serviços...

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