Decreto-Lei n.º 313/89, de 21 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 313/89 de 21 de Setembro A EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 148/86, de 18 de Junho, tendo então resultado da fusão das empresas públicas EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e Ferrominas, E. P., no quadro do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

O presente diploma, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Junho, visa alterar a natureza jurídica da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamentepúblicos.

Esta medida tem por fim dotar a empresa da flexibilidade necessária para a tomada de decisões de carácter financeiro e operacional com vista, sobretudo, à sua participação nos aumentos de capital previstos para outras entidades do sector, o que constituirá um elemento essencial para a elevação do nível da sua competitividade e eficiência.

Tendo sido ouvida a comissão de trabalhadores da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P.; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 148/86, de 18 de Junho, é transformada, pelo presente diploma, em pessoa colectiva de direito privado, sob a forma de sociedade anónima, com maioria de capitais públicos, e passa a denominar-se EDM Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.

2 - A EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., rege-se pela Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas.

Art. 2.º - 1 - A EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., sucede automaticamente e globalmente à EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.

A.

Art. 3.º - 1 - A EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., tem inicialmente um capital social de 12500000000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintescaracterísticas: a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, pertençam ao sector público, sendo obrigatoriamente deste tipo as acções correspondentes à soma do capital social das empresas que foram objecto de nacionalização e às quais sucedeu a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P., agora objecto de transformação em sociedade anónima, e as acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento sejam detidos pelas entidades acima referidas; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

Art. 4.º A EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da suaevolução.

2 - O conselho fiscal enviará, trimestralmente, aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

3 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

4 - Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias não integradas no Orçamento do Estado e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado podem subscrever acções...

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