Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 315/89 de 21 de Setembro Em matéria de despedimento colectivo, dispõe o n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que 'a providência cautelar de suspensão e a acção de impugnação de despedimento seguem os termos previstos no Código de Processo do Trabalho'.

O Código de Processo do Trabalho apenas contém normas respeitantes à suspensão judicial do despedimento por justa causa, aplicando-se à impugnação do mesmo o regime do processo comum, justificando-se, assim, a criação dos mecanismos processuais adequados à efectivação do direito à impugnação do despedimento colectivo.

Aproveita-se também a oportunidade para esclarecer as dúvidas que têm surgido relativamente à questão da competência para o cumprimento de deprecadas, cujas diligências devem ter lugar em comarcas onde não haja tribunais do trabalho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 21.º, 26.º e 36.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 21.º [...] .........................................................................................................................

  1. '....................................................................................................................

  2. '....................................................................................................................

  3. '....................................................................................................................

  4. '....................................................................................................................

  5. ' Acções de impugnação de despedimento colectivo; 6.' (Actual 5.'); 7.' (Actual 6.'); 8.' (Actual 7.'); 9.' (Actual 8.'); 10.' (Actual 9.'); 11.' (Actual 10.'); 12.' (Actual 11.').

Artigo 26.º [...] 1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho sediado naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica com sede naquela mesma comarca ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial...

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