Decreto-Lei n.º 312/89, de 21 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 312/89 de 21 de Setembro Torna-se necessário aplicar às carreiras do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas os Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Os lugares de contador-chefe do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas são providos por escolha, em comissão de serviço, pelo período de três anos, mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre: a) Pessoal da carreira técnica superior de categoria não inferior à 1.' classe, com elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia; b) Pessoal da carreira técnica de categoria não inferior a contador-verificador especialista, com três anos de serviço efectivo na categoria e elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia, ou categoria não inferior à 1.' classe, desde que habilitado com curso superior de Gestão ou Contabilidade e exerça funções na Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou nas secções regionais do Tribunal de Contas há mais de cinco anos; c) Pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnica que exerça ou tenha exercido durante dois anos funções de contador-chefe na Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou nas Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira.

Art. 3.º - 1 - O recrutamento para as categorias da carreira de contador-verificador far-se-á nos seguintes termos: a) Contador-verificador especialista principal e contador-verificador especialista, de entre, respectivamente, os contadores-verificadores especialistas e contadores-verificadores principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom; b) Contador-verificador principal e contador-verificador de 1.' classe, de entre, respectivamente, os contadores-verificadores de 1.' classe e contadores-verificadores de 2.' classe com o mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom; c) Contador-verificador de 2.' classe, de entre os contadores-verificadores estagiários, remunerados pela letra J, classificados com aproveitamento na selecção a levar a efeito no final do estágio de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT